Residência Médica
A Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, lato sensu, na forma de curso de especialização, destinada a profissional com graduação em medicina, caracterizada por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação.
Os Programas de Residência Médica (PRMs) são caracterizados como atividade de ensino em serviço sob supervisão direta, de acordo com o Decreto 80280[1], da Lei 6932[2] e das Resoluções da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação e Cultura (MEC).
De acordo com o artigo 3º da Portaria 204 de 07/10/2014 [3], os programas de residência médica serão realizados nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a complementação do programa mínimo obrigatório da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) assim o exigir, poderá ser realizado em outras instituições conveniadas ou cooperadas.
O programa deverá ser feito sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva:
Coordenação de Residência Médica (COREME), com aprovação da Comissão Distrital da Residência Médica (CDRM), anuência da Chefia do Núcleo de Residência da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), vinculada à SES-DF.
Índice
Deveres
De acordo com o art. 49 da Portaria 204[3], são deveres dos residentes:
- Conhecer o Regulamento, cumprir as Resoluções da CNRM, e as normas emanadas pela respectiva COREME;
- Cumprir os regulamentos e as normas da SES-DF, do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde correspondente e dar ciência por escrito que recebeu o regulamento da SES;
- Cumprir rigorosamente as escalas de treinamento de serviço;
- Participar ativamente das atividades teórico-complementares;
- Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;
- Escrever de forma completa as anotações referentes ao pacientes em prontuário eletrônico, em sua respectiva senha eletrônica individual ou em prontuário físico, de modo legível, com registro de data, assinatura e carimbo;
- Acompanhar as visitas aos pacientes internados e prestar as informações que lhe forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para esta atividade;
- Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores, as irregularidades observadas;
- Participar assiduamente dos cursos estabelecidos como obrigatórios pela Comissão Nacional de Residência Médica e ofertados pelo Núcleo de Residência/GREEx/CPEX/ ESCS/FEPECS;
- Apresentar, ao término da residência, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com rigor de dissertação ou artigo científico aceito em revista indexada, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores; aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa, inserido na Plataforma Brasil. Os TCCs apresentados terão que ter nível de evidência de 1 a 4.
- Entre outros.
O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo Programa de Residência deve ser de 60 (sessenta) horas semanais, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão por semana, um dia de folga semanal e descanso de 6 (seis) horas após plantão noturno, sendo obrigatório o Registro Eletrônico de Frequência, cabendo ao supervisor inserir a escala do residente no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Carga horária
A Portaria 163 de 24/06/2013[4], normatiza a carga horária do servidor efetivo da SES que se inscreva para participar em Programa de Residência Médica e de outras residências profissionais.
Art. 2º A carga horária máxima do servidor efetivo acumulada com a de participação em programa de residência Médica não deverá ultrapassar a 80 (oitenta) horas semanais.
§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, participante de Programas de Residência Médica da SES-DF ficam obrigados a comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários, de forma análoga aos servidores que acumulam licitamente cargo público, nos termos do §3º do art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011.
§2º Cabe à chefia imediata e ao superior hierárquico do servidor ocupante de cargo efetivo a responsabilidade pela verificação do limite disposto no caput deste artigo e a análise da ocorrência de registros concomitantes nas duas lotações (Cargo Efetivo e Residência Médica), sob as penas da lei.
§3º Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, participante de Programas de Residência em Área Profissional da SES-DF é vedado o exercício concomitantes de duas lotações (Cargo Efetivo e Residência de Área Profissional), nos termos do §2º do art. 13 da Lei nº 11.129/2005. (Texto incluído pela Portaria nº 43, de 19/03/2015).
Art. 3º O servidor com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para cursar o programa de Residência Médica deverá ter sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais;
§ 2º Quando o interesse for predominante do servidor:
a - Se a carga horária de trabalho semanal for por regime opcional deverá ser solicitada retratação, retornando à carga horária contratual;
b - Se a carga horária for por regime contratual, apenas o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento;
§ 3º O afastamento será solicitado pelo servidor com base nos dispositivos legais que normatizam a dispensa de ponto.
Direitos
O artigo 50 da Portaria 204[3], define os seguintes direitos aos residentes:
- Auxílio- financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente;
- Um dia de folga semanal (24 horas por semana);
- Trinta dias consecutivos de repouso por ano de atividade, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, sem ser cumulativa;
- Até 24 horas de plantão semanal;
- Folga pós-plantão noturno de 6 horas, podendo ser no período matutino ou vespertino;
- Quatro refeições diárias;
- Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo;
- Licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho;
- Licença gala de 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento;
- Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos.
- Entre outros.
Outro direito do residente é poder participar de congressos ou eventos similares desde que na área de formação do programa à qual o residente se vincula, de acordo com o Regimento Interno de cada COREME. Isso deve ser feito com a anuência do supervisor do PRM e do Coordenador da COREME, no máximo duas vezes a cada semestre, e desde que os resultados sejam socializados.
Transgressões disciplinares
Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito ao Regulamento e ao Código de Ética da respectiva categoria profissional, independente de eventuais punições administrativas, cíveis e penais.
O artigo 52 da Portaria 204[3], define as transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:
1- Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência;
2- Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da instituição;
3 - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato;
4 - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
5 - Impontualidade habitual, ou seja, 2 (dois) atrasos injustificados no período de um mês.
As transgressões punidas com pena de SUSPENSÃO, englobam:
1- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;
2 - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro servidor da SES/DF;
3 - Inassiduidade habitual, ou seja, 03 (três) ausências não justificadas no período de um mês;
4- Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas;
5 - Falta injustificada às atividades do programa.
6 - Falta às provas agendadas.
A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias.
A suspensão implica no bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão de programa e obtenção do certificado.
As transgressões cometidas punidas com pena de EXCLUSÃO DA RESIDÊNCIA, são:
1 - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES/DF, inclusive nos locais de lazer dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades;
2 - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais;
3 - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
4 - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
5 - Ausência não justificada às atividades do programa de residência por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/ DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio é um tipo de transgressão punida com exclusão da residência.
De acordo com o §2º do artigo 27 da Portaria nº 204, de 07/10/2014, que regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os servidores nomeados para função gratificada ou cargo em comissão, excepcionalmente, deverão ser destituídos da preceptoria.
- O processo seletivo interno da Preceptoria Efetiva da Residência Médica será desencadeado pelo Núcleo de ResidênciaMédica/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, com a participação das COREMES/SES-DF, por intermédio de edital específico, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal.
- A homologação do resultado final do processo seletivo será objeto de relação nominal, encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
- Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo e, excepcionalmente,nos casos de remoção, nomeação para cargo de chefia ou comissionado, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias ou desligamento de preceptor por conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão realizadas publicações com dispensa e mediante estas, novas publicações de designação. Tais designações deverão respeitar rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.
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