Movimentação

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A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão, ou para outro, autarquia ou fundação do mesmo Poder. Ela é prevista na Lei 840/2011, em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.)

  • Da Redistribuição

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015)

§ 1º A redistribuição dá-se:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. (Legislação correlata - Lei 6302 de 16/05/2019)

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.


PORTARIA Nº 127, DE 27 DE JULHO DE 2016 LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017


Cessão

§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte: I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar; II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal. § 2º A cessão de servidor é autorizada pelo: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas. § 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154. § 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido. Art. 153. A cessão termina com a: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018) I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente. Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente. Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

DECRETO Nº 39.009, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, caput, incisos VII, X e XXVI e VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 152 a 157 da Lei Complementar nº 840/2011, DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto:

I - aplica-se aos servidores públicos efetivos; e

II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Cessão

Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.

§1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

§2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.