Movimentação

De Saude Legal
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Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pela Administração Pública, de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local.

A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.

Tipos de movimentações amparadas pela Lei:

  • Da Disponibilidade e do Aproveitamento

O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

  • O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

No artigo 40, é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.

§ 1º- É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo  do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
  • Dos remanejamentos: Da remoção

No Art. 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

  • É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.


  • DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

§ 1º A redistribuição dá-se:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.

§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:

I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

II – em caso de vacância do cargo.

§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria


em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.)
  • Da Redistribuição

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015)

§ 1º A redistribuição dá-se:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. (Legislação correlata - Lei 6302 de 16/05/2019)

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

  • A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. Portaria 127
  • A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração

LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017 Lei Complementar 927 de 2017