Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

De Saude Legal

Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para [1]:

I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno (RIDE);
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

  • A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
  • A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.

Dúvidas frequentes

1. A partir de quando posso tirar Férias ao retornar da Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro?


É necessário aguardar 1 ano para poder usufruir férias a partir da data do retorno, a fim de completar novo período aquisitivo.[2]


2. A contagem do tempo para aquisição da Licença-servidor é interrompida?


A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo, licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.[3]


3. A quantos abonos de ponto o servidor tem direito no ano subsequente ao retorno?


O servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.[4]


4. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de missão humanitária fora da RIDE?


Sim.


5. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de projeto voluntário no exterior/estudo?


Sim.


6. O período que eu estiver de licença poderá ser contado como tempo de serviço?


Não. O período em que o servidor estiver licenciado ou afastado sem remuneração não é contado como tempo de serviço, conforme LC 840/2011, art. 164, II, "a".


Ver também

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Referências