Mudança de especialidade

De Saude Legal
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É possível a mudança de especialidade no âmbito da SES-DF, na área médica. Há que se preencher alguns requisitos para tanto, como: interesse expresso do servidor; interesse institucional; parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; três anos de ingresso na carreira, entre outros.


A Portaria 1308 de 03 de dezembro de 2018 altera o art. 1º, da Portaria nº 843, de 07 de agosto de 2018, que alterou a Portaria 109, de 05 de julho de 2016, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2016, e passa a vigorar o seguinte:

"Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I".

Art. 1º. São requisitos para a mudança de especialidade médica no cargo de Médico:

  • I - interesse expresso do servidor;
  • II - interesse institucional;
  • III - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
  • IV - três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5o, da Lei no 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
  • V - titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:

a) Medicina de Emergência: certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou Título de especialista em Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano;

b) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou declaração de aprovação na prova de título de especialista na área, emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.

§ 1o O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
§ 2o O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.
  • Art. 2o Os servidores das especialidades de Cancerologia, Neonatologia, Terapia Intensiva Adulto, Terapia Intensiva Infantil e Anestesiologista, não poderão se candidatar à mudança de especialidade.

Art. 3o A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.

Check List

    • Art. 4o O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do servidor interessado; II - cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação; III - declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso; IV - declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais; V - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.

    • Art. 5o Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.
    • Art. 6o Os solicitantes terão o prazo de 10 dias, a partir da publicação, para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.

    • Art. 7o As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.

§ 1o Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 2o Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, respeitando as orientações dos Pareceres no 577/2018 e 644/2018 da PGDF e as restrições da Lei no 9.504/1997.

    • Art. 8o Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em parceria com a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados.
Parágrafo Único. Após definição da lotação, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7o, § 2o.
    • Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Referências

Portaria 1308

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