Aposentadoria compulsória
Aposentadoria Compulsória por Idade 75 anos
Regra Geral: Aplicável a todos os servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, independente da data de ingresso. |
- Requisitos: Conforme art.40 §1º, II – CF/88, combinado com o art. 19, da LC 769/2008, segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente:
- I – aos 75 ANOS
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
- Fundamentação: Artigo 40, §§ 1º, inciso II, 3º, 8º e 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015, combinado com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 152, de 03/12/2015 e artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008.
- Proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo, terão os proventos calculados proporcional ao tempo de contribuição, conforme art. 46, da LC 769/2008, calculados pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições corrigidas desde julho/94, sem paridade com o serviço público, e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conformidade com Art. 51 da LC 769/2008.
Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
- § 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
- § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
- § 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
- § 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo da remuneração de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
- § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
- § 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
- § 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
- § 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47.
Reajuste do Benefício
Conforme art. 51 da LC 769/2008, os benefícios de aposentadoria e pensão nesta modalidade serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Ver também
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