Auxílio-transporte interestadual

De Saude Legal
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O Auxílio-Transporte pago aos Servidores Públicos do Distrito Federal encontra-se respaldo na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, conforme art. 107 e seguintes, especificamente no Art. 110, caput, que diz:

Art. 110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.
§ 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte.

§ 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.
(Grifamos)

A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF, por sua vez, editou a Portaria nº 124, de 23/03/2018, que consolida a disciplina interna a ser adotada pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para pagamento do auxílio-transporte, alinhada com a visão dos órgãos de controle interno e externo, em relação à exigência de apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores residentes fora do DF:


Portaria/SEPLAG nº 124/2018

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago em pecúnia, aos servidores públicos do Distrito Federal da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, no início e fim da jornada, possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no Distrito Federal ou interestadual. Parágrafo único. É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:

I - da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;

II- do trabalho para instituição de ensino onde esteja regularmente matriculado ou vice-versa.

Art. 2º O auxílio-transporte pago a servidores residentes no Distrito Federal terá como limite máximo o valor da tarifa de integração tarifária nas linhas do Serviço Básico do Sistema de Transporte Coletivo Público Coletivo do Distrito Federal - bilhete único.

Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.

Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente.
(Grifamos)


Nesse sentido, considerando vários questionamentos sobre a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem, conforme disposto na Portaria 124, de 2018 - SEPLAG, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, apresentando esclarecimentos e orientações a serem seguidas por esta secretaria, conforme transcrição de trechos a seguir:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA SEGUNDA VIA DOS BILHETES DE PASSAGEM. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA/SEPLAG 124, de 23/02/2018. DÚVIDAS SOBRE ALCANCE.

- A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.

- Nem mesmo uma compreensão teleológica dos arts.107 a 110 da LC 840/2011 poderia sustentar a legalidade da condição estabelecida no parágrafo único do art.3º da Portaria/SEPLAF nº 124/2018, sem que esbarrasse na transcendência não autorizada pela lei. O dever de fiscalização de eventuais desvios ou fraudes se impõe, mas não pode ser substituído por condicionante estratégica de percepção inovadora e, por que não dizer, desafiadora do texto legal;

- O cenário de incongruências estabelecido tem fomentado a judicialização da controvérsia e a jurisprudência vem reiteradamente declarando a nulidade da condicionante prevista no art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/2018, inclusive no âmbito de ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal – SINDATE, com especial destaque para a decisão transitada em julgado, proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo referido Sindicato, na qualidade de substituto processual (Proc. 0704410-73.2019.8.07.0018);

- A coisa julgada advinda das ações coletivas referenciadas não transcenderá as raias de legitimação do SINDATE para alcançar outras categorias profissionais, entretanto, a forte tendência revelada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ deve orientar uma reavaliação de estratégia, para quem sabe, rever, via processo legislativo próprio, o procedimento estabelecido no art.110 da LC 840/2011 ou, então, por meio de ato regulamentar, aperfeiçoar o modelo já estabelecido, sem afrontá-lo ou descaracterizá-lo, procurando abstrair do comando legal uma leitura de conformidade.


Nessa direção foi elaborada a Circular n.º 10/2021 - SES/SUGEP (60878791) que teve origem devido ao Processo: 0701203-32.2020.8.07.0018, de autoria do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL​, que DEU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, que regulamenta o pagamento de auxílio-transporte dos servidores públicos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, in verbis:


Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.

Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente."


Conforme dispositivo trazido pela sentença dos autos supramencionados, ficam desobrigados a apresentação de bilhetes referentes a passagens interestaduais as categorias profissionais representadas no pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL:

"Por afrontar o princípio da legalidade, a referida regra não pode ser aplicada ao caso e, por isso, incidem as disposições da Lei Complementar n° 840/2011, que exigem apenas a declaração do servidor para o recebimento do auxílio-transporte, cabendo, contudo, a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de declaração falsa."


Portanto, o pagamento de auxílio transporte fica condicionado à escala do servidor, que deverá corresponder de forma real aos dias trabalhados por este, sem prejuízos de ajustes e compensações pecuniárias posteriores, caso se observem divergências entre o deslocamento programado e o efetivamente concretizado. Cabe salientar a responsabilidade das respectivas gerências de pessoal, núcleos ou unidades correlatas no que se refere aos ajustes mencionados.


Dúvidas frequentes

1. Posso apresentar os bilhetes de passagem para fins de comprovação de utilização do transporte coletivo?


A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.[1]

Ver também

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Referências