Licença para tratar de interesses particulares

De Saude Legal
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A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser prorrogadosuma única vez por igual período, como ato discricionário da administração, desde que[1]:

  • não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
  • não se encontre respondendo a processo disciplinar.

Observações

  • A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
  • O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
  • O pesquisador público que solicite licença para tratar de interesse particular sem remuneração pode participar de gerência ou administração de sociedade empresarial com a finalidade de desenvolver atividades relativas à inovação.[2]
  • O servidor deverá optar por manter ou não, durante o afastamento para tratamento de interesses particulares, o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal. Esta opção se fará no próprio formulário de requerimento do afastamento, onde consta o Termo de Opção.
  • A concessão de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das contribuições previdenciárias referentes ao período de Licença para tratar de interesses particulares.
  • O servidor deverá retornar no dia útil posterior à data fim da licença, se não houver solicitação de prorrogação ou renovação, com a antecedência devida.

Proibições e Restrições Expressas para Concessão

Não é permitido conceder Licença para tratar de interesses particulares nos seguintes casos: - Servidor respondendo processo disciplinar; - Servidor afastado para frequentar curso de pós-graduação ou cumprindo termo de compromisso, exceto quando houver ressarcimento aos cofres públicos; - Para exercer cargo ou função pública, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão.

Obs: uma vez constatadas qualquer uma desses situações acima descritas, a Gerência de Pessoas, ou o Núcleo de Pessoal deve restituir o processo de solicitação de Licença para tratar de interesses particulares para ciência do servidor, que deverá sanar as pendências. Se não forem sanadas, o GP ou NP pode indeferir o pleito por não cumprimento de critérios objetivos para concessão.

Férias ou Licença-prêmio

  • O servidor que solicitar a Licença para tratar de interesses particulares e na data de publicação da mesma no DODF estiver usufruindo férias ou licença-prêmio, terá o registro da licença no SIGRH após o término do afastamento remunerado.
  • O servidor que retornar da Licença para tratar de interesses particulares, somente poderá usufruir férias depois de completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno.

Dúvidas frequentes

1. A Administração é obrigada a conceder licença para o servidor tratar de assuntos particulares?
NÃO. A Administração pode exercer o critério de conveniência para decidir se concede a Licença para tratar de assuntos particulares.

2. Posso solicitar e/ou prorrogar mais de uma vez a licença?
Não. Pela LC 840/2011, o estatuto do servidor público civil, o servidor tem direito a uma concessão, de até três(3) anos, renovável uma(1) vez, por igual período.

Exemplo: Se o servidor solicita 1 ano e 2 meses de Licença, terá direito a uma prorrogação de 1 ano e 2 meses, não mais.


3. Servidor convocado ou à disposição pode solicitar a licença no órgão/entidade onde está em exercício (trabalhando)?
Não.

O servidor, nestas situações funcionais, deve protocolar a solicitação no seu órgão/entidade de origem, onde o processo será analisado e despachado, cabendo ao órgão/entidade onde o servidor está em exercício (trabalhando), somente a cessação do ato de convocação ou de disposição, conforme o caso, se concedida a Licença.

Ver também

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Referências