Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP)

De Saude Legal
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A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP foi instituída pela Lei Distrital nº 3.786/2006[1], nos seguintes termos:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
§ 2º (revogado)
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
(...)

A gratificação objetiva remunerar adequadamente o servidor pelo exercício de atribuições distintas daquelas do cargo que ocupa, quais sejam, atividades penitenciárias.

Observe-se que, quando foi criada a referida Lei, o sistema penitenciário não tinha efetivo próprio. Dessa forma, para a prestação do serviço penitenciário, foi editada lei da União, antes da criação da Carreira de Agentes de Atividades Penitenciárias, atualmente denominada Carreira de Execução Penal do Distrito Federal, criando o cargo de Agente Penitenciário nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, a despeito de desta instituição ter atribuição constitucional de polícia judiciária.

Além disso, para complementar a falta de efetivo próprio, decidiu-se lotar militares no sistema penitenciário: Policiais Militares e Bombeiros Militares, designando-os para a prestação do serviço penitenciário.

Dessa feita, como forma de compensar referidos servidores pelo desvio de função, uma vez que passaram a exercer temporariamente atividades penitenciárias, criou-se a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária, por meio da Lei nº 3786/2006[1].

Finalizou-se, assim, por beneficiar os servidores lotados nas unidades administrativas do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, provenientes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, especialmente militares designados para exercer atividades penitenciárias em compensação ao desvio de função, inclusive servidores das carreiras administrativas, que, ao arrepio do ordenamento jurídico, também exerciam atividades-fim, como revistas de celas, e de visitas, haja vista a inexistência de efetivo próprio.

A denominação da gratificação, principalmente no que diz respeito aos termos “exercício temporário de atividades penitenciárias”, deve-se ao fato de que os militares, ocupantes de cargos com atribuições diversas daquelas de natureza penitenciária, passaram a exercer funções relacionadas à custódia de pessoas presas.

Inicialmente, o benefício foi estabelecido com limites correspondente ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de vencimentos totais, ou seja, os vencimentos e a gratificação não poderiam ultrapassar o valor referido.

A Lei nº 5190/2013[2] revogou o dispositivo que estipulava o teto para o pagamento dessa gratificação, ao passo que limitou a concessão desse benefício a 156 (cento e cinquenta e seis) cotas à carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Cabe ressaltar que servidor da SES-DF lotado na Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional não recebe GETAP.

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Referências