Faltas
No artigo 64 da Lei Complementar 840/2011 [1], as faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos; II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem
São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio. |
Índice
Conceitos
A ausência do registro de frequência caracteriza a falta do servidor, ou seja, o não comparecimento ao serviço no horário de trabalho, podendo ser a mesma justificada ou injustificada.
- O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata, ou Gerente/Diretor da área de lotação, no dia em que, por motivo de doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço, no prazo de 24 horas.
- Falta Injustificada é a ausência por motivos particulares, não previstos na definição de falta justificada. As faltas são descontadas computando como ausência o sábado, domingo ou feriado, quando intercaladas.
- Ponto Eletrônico é o registro diário da frequência, realizado pelo servidor, por meio de cartão eletrônico de ponto, nas entradas e saídas do expediente no órgão/entidade de lotação.
Para que os servidores possam consultar às informações eletrônicas dos registros de frequência, existe o SIREF/SIGRH e o servidor deve observar o determinado pela Portaria. Não é permitida a comprovação de frequência por outro meio de registro quando instalado o sistema de ponto eletrônico no órgão/entidade, exceto os casos e formas autorizados.
Compensação de Horas
A compensação de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventuais necessidades de serviço. Dispõe o Art. 7º da citada Portaria que:
O SISREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária de trabalho. Os atrasos ou antecipações iguais ou inferiores a 30 (trinta) minutos diários poderão ser compensados pelo servidor no mesmo dia. Os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos somente poderão ser incluídos no banco de horas, e compensados posteriormente pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata. |
Ao final do mês, as horas negativas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de ser compensadas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser previamente estabelecida pela chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
Destaca-se o Art. 63 da Portaria nº 67/2016 [2] o qual estabelece que em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 953 de 19/09/2019)
Não havendo compensação nos termos da portaria acima descrita, ocorrerá o desconto na folha de pagamento do servidor do valor referente às horas não trabalhadas.
- O servidor que faltar de forma injustificada por trinta dias consecutivos, consequentemente ficará sem recebimento de salário.
- A chefia imediata deverá comunicar ao setorial de Gestão de Pessoas por meio de procedimento específico, informando o abandono de cargo.
- O Setorial de Gestão de Pessoas ao qual o servidor e vinculado, encaminha os autos para Instauração de procedimento disciplinar específico (PAD - PROCEDIMENTO SUMÁRIO) e procederá com o bloqueio do pagamento do servidor em processo de abandono.
Nos casos de falta injustificadas inferior a 30 dias, ou faltas não autorizadas a compensação pela chefia imediata, serão lançado nos registros funcionais do servidor que arcara com os consequentes descontos em seu salários, não havendo de se falar em bloqueio de salários nem Procedimento Disciplinar de Abandono de Cargo.
Todavia se o Setorial de Gestão de Pessoas constatar que as faltar mesmo sendo inferior a 30 dias, considerando o período de um ano, totalizarem 60 faltas interpoladas encaminhará os autos para apuração de abandono nos termos do Art. 64 inciso II da LC nº 840/2011 por inassiduidade habitual, também sem realizar bloqueio no salário do servidor.
Dúvidas frequentes
1. O que é falta ao trabalho e como justificá-la?
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É a ausência ao trabalho. Pode ser justificada ou Injustificada.
A falta justificada pode ocorrer nas seguintes situações, comprovadas sempre que couber: Quando a autoridade competente defere e justifica a falta (Gerente/Diretor, titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente). |
2. O que é falta injustificada e quais suas consequências?
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É a ausência por motivos particulares, não previstos na definição de falta justificada. As faltas são descontadas computando como ausência o sábado, domingo ou feriado, quando intercaladas. O servidor é obrigado a avisar a sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço. |
Ver também
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