Reversão
A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando forem insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido. O servidor aposentado poderá ser submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral e se mantém os critérios de doença especificada em lei.
Conforme a Lei Complementar nº 840/2011[1], reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.
- A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
- Nas hipóteses I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
- Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Observações
A Reversão pode se dar a pedido ou de ofício.
- No primeiro caso, o servidor entendendo que recuperou suas condições de saúde para o trabalho procura a administração pública e manifesta o intento de voltar.
- No segundo, em razão da condição de benefício sob condição da aposentadoria por invalidez, a administração deve promover revisões periódicas de seus aposentados com o objetivo de verificar se a incapacidade laboral ainda persiste e, ao se constatar, em uma delas, que a mesma deixou de exigir há de se determinar a reversão.
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