Pensão por morte

De Saude Legal
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Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.


A Lei nº 769/2008[1], com a redação dada pela LC 840/11[2], em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
  • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.

Beneficiários

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.

• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

  • São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; II – a mais de um companheiro ou companheira.

  • São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Valor da pensão e rateio

O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, Lei Complementar nº 769/2008[1], deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:

Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:


• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;

• Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.

Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:

• A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,

• A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.


Resumindo: Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.

Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00.

• Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;

• Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;

• Cônjuge;

• 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.


Cada pensionista receberá: 
• Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
• Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
• Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)


  • O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
  • A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
  • Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

  • A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

Documentos essenciais e orientações gerais (servidores falecidos em atividade)

1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);

2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);

3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor;

4. Certidão de óbito;

5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);

6. Laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar nº 769/08);

7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão;

8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia;

9. Ficha cadastral cadrca-07;

10. Informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh): identificação funcional (nome e matrícula); qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência); forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito; estado civil; lotação na data do óbito; data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito; situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito.

11. Último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito;

12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do SIGRH lançadas no demonstrativo. Importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. A quantidade de dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro;

14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG;

15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no SIGRH devem constar no demonstrativo ;

16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); com certidões e publicações do tempo averbado;

17. Contrato ou termo de posse;

18. Termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;

19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque.

20. Demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição; constando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ATS.

22. Declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ;

23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências;


Importante: Jamais e em hipótese alguma atuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes! Todos os requerentes terão de abrir conta no BRB, independente do local que reside.
Ofício para abertura de conta no BRB

Atenção redobrada: Só fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente aos casos em que realmente estiver seguro de que o requerente será habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça, e também casos de companheiro (a). Especialmente, nesses casos, o ofício só será entregue após o deferimento pelo setor jurídico.

Dúvidas e solicitações de documentos, envie e-mail para: gape.diap@saude.df.gov.br


Documentação

Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS” (SEI 57050516):


  • Manual Procedimentos para Instrução de Processos de Pensão [3]

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Referências