Licença para Atividade Política
O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral; II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
- No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio;
- No caso do inciso II (o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre), é com remuneração ou subsídio.
-O servidor interessado deverá autuar processo SEI – PESSOAL: LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA;
-Preencher e assinar – REQUERIMENTO GERAL – Solicitar a licença para atividade política e informar o período do afastamento, que será sem remuneração quando concedido a partir da escolha do candidato nas convenções partidárias, e com remuneração a partir do Registro da candidatura até 10 dias após as eleições;
-Anexar comprovantes – ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, REGISTRO DA CANDIDATURA e DESINCOMPATIBILIZAÇÃO;
-Tramitar o processo dentro da superintendência para ciência da chefia imediata, Gerência de pessoas/Diretoria;
-Tramitar o processo para DIAP/SUGEP para análise do requerimento;
-Após análise, enviar para GAB/SES para autorização;
-Autorizado pelo Secretário de Saúde, encaminha-se para DIAP/SUGEP para providências quanto à publicação em DODF;
-Após publicado, DIAP encaminhará para GPCR que providenciará o afastamento do servidor no SIGRH, bem como outros registros (servidor ficará lotado na GPCR até o término da licença);
-O GPCR anexará comprovantes de afastamento e registros no SIGRH e tramitará o processo para NP/GP para ciência do servidor e de sua chefia imediata.
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