Compatibilidade de horários
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:[1]
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
Além disso, dispõem a Lei 840/2011:
§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.
- Em 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]
No âmbito da SES/DF, a Portaria 199/2014[3] é a principal legislação sobre a matéria. Ela dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos e dá outras providências. De acordo com tal Portaria:
"Art. 4º A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:
I - para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas);
[...]
IV - para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 36h (trinta e seis horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas)."
Índice
Legislações auxiliares
- Portaria 199/2014 [3];
- Parecer AJL - descanso semanal [4];
- Lei 6137/2018 [5];
- Parecer 704/2018 [6];
- Decisão 6069/2017 [7]
Dúvidas frequentes
1. Possuo dois vínculos na SESDF, no mesmo cargo e lotado no mesmo setor. Posso fazer banco de horas positivo (nos dias de descanso semanal) na matrícula que está em exercício ativo, sendo que esses dias, na outra matrícula, estão no trakcare, com escala de férias? |
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Não há problema, contanto que sejam observadas as demais regras de compatibilidade de horários e que não seja lançada escala sobreposta. Importante observar também que o crachá utilizado deve ser o da matrícula em exercício ativo, senão as horas positivas não serão contabilizadas. |
2. Existe limitação de carga horária? |
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Não, a limitação de carga horária semanal não pode ser empecilho para acúmulo de cargos públicos. A princípio a limitação era de 60 (sessenta) horas semanais, com advento da Decisão n° 462/2014 - TCDF, tal exigência deixou de ter validade aos servidores do GDF. Posteriormente a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em março de 2019, aprovou parecer que superou o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Com base na nova decisão, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública. A celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou a matéria, entendendo que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação. Logo, o entendimento atual é que não há limitação de carga horária, desde de que a carga horária seja compatível. |
3. A quem compete a verificação da compatibilidade de horários? |
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A verificação de jornadas é competência da chefia imediata e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199/2014: "Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço. § 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento. § 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos." Ainda neste sentido ressaltamos que de acordo com o §10º do artigo 11 da Portaria SES 199, compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria: "§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. " Bem como também dispõe o § 4º do artigo 14 da Portaria SES 199, que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor: "§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica." |
4. Como se dá o descanso semanal? |
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O descanso semanal é matéria constitucional, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; O descanso semanal deve ser usufruído dentro de cada período de sete dias, sendo simultâneo nas duas matrículas, e observado a escala de TPD, ou seja, o servidor não poderá ter 7 dias seguidos de trabalho sem descanso, deverá haver uma folga de no mínimo 24h no período compreendido de 7 dias nas duas matrículas. Conforme Parecer emanado pela Assessoria Jurídico-Legislativa (60857365), que considerou o disposto pela Justiça do Trabalho, que entende que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola nossa Carta Magna. Ainda, expôs que as convenções nº 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho possuem o mesmo posicionamento. Conforme exposto abaixo: RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADOÇÃO DE ESCALAS COM 7 DIAS DE TRABALHO E FOLGA NO 8º DIA. O artigo 7º, XV, da Constituição Federal prevê a concessão de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Já a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49, que regulam a matéria preceituam que todo empregado tem direito a repouso remunerado que deve ser usufruído no período de uma semana, ou seja, não pode ser protraído para além de sete dias consecutivos de trabalho. Vale lembrar que, mesmo nas hipóteses em que as peculiaridades técnicas da empresa exigem a continuidade dos serviços, o ordenamento jurídico apenas faz exceção quanto ao dia em que o descanso deverá ser gozado, devendo sempre ser observado o ciclo de uma semana. Outrossim, as normas atinentes ao repouso hebdomadário constituem preceitos de ordem pública que dizem respeito à segurança, medicina e saúde do trabalhador. Assim, a concessão da folga no oitavo dia, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso hebdomadário. (Precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-497/2007-107-08- 00.0, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ 26.9.2008)" Convenção 14-OIT. Todo o pessoal ocupado em qualquer estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas dependências, deverá, ressalvadas as exceções previstas nos artigos presentes, ser beneficiado, no correr de cada período de sete dias, com um repouso, ao menos de 24 horas consecutivas. Convenção 106 – OIT Artigo VI 1. Todas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias. |
5. Como se dá os descansos e intervalos entre jornadas? |
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Os horários de início e término das jornadas de trabalho e dos intervalos de refeição ou descanso, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras desta Portaria 199/2014 e distribuídos conforme a necessidade e as peculiaridades de cada Unidade ou serviço, respeitado o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores. Ao analisar os descansos deve-se levar em consideração as escalas de TPD. • O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a 1h (uma hora). • Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas, conforme Portaria 199/2014 e Lei nº 6.137/2018. |
6. Como fica a compatibilidade de horários em relação ao TPD? |
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A autorização para realização de TPD é condicionada à compatibilidade de horário, sem prejuízo da respectiva remuneração. |
7. Servidores que exercem Residência Médica devem comprovar a compatibilidade de horários? |
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Sim. Sobre a temática informamos que a residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, devendo ser observada a compatibilidade de horários e a carga horária máxima de 60hs semanais. "Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 5º Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão." (grifo nosso) Recentemente foi sancionada a Lei n° LEI Nº 6.455/2019 que corroborou o entendimento da Lei nº 6.932/1981, a qual dispõem que residência médica não é considerada vínculo público, mas sim uma modalidade de ensino: "Art. 3º São consideradas instituições de ensino vinculadas à SES-DF a Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, a Escola Técnica de Saúde de Brasília - Etesb e a Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - Eapsus, por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs. Parágrafo único. São modalidades de ensino das instituições dispostas neste artigo: I - educação profissional; II - graduação; III - aperfeiçoamento; IV - residências." (grifo nosso) Ante ao exposto, fica evidente a limitação de carga horária, devendo ser respeitado o máximo de 60 (sessenta) horas semanais. |
8. E quanto aos cargos em Comissão? |
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O servidor que acumular cargos efetivos ou em comissão deverão satisfazer os requisitos constitucionais. Nos casos de cargos em comissão deve-se observar o art. 156 da Lei 840/2011: Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos. § 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança. § 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. § 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º. (grifo nosso) E nesta seara cabe analisar PARECER Nº 704/2018- PRCON/PGDF (60857476), que entre outros argumentos, orientou: O § 1º determina a necessidade do afastamento das atribuições à hipótese de acumulação lícita de cargos efetivos. E o § 2º apenas permite a acumulação de um dos cargos efetivos com o em comissão, ao estatuir que a remuneração do segundo cargo efetivo dependerá da contraprestação de serviço e compatibilidade de horário. Em nenhum momento, a lei afirma que os requisitos de acumulabilidade previstos na Constituição Federal são dispensáveis. Seria, data venia, esdrúxulo se o fizesse. Repita-se: a acumulação de cargos públicos - efetivos ou comissionados –, por ser excepcional, só será viável nos casos descritos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. |
Para o exercício do cargo em comissão, o servidor que possui dois vínculos efetivos precisa cumprir as exigências do artigo 156, da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, ou seja, o servidor que exerce dois cargos públicos considerados lícitos, quando nomeado para exercer cargos em comissão, deverá ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, bem como cumprir os termos da Decisão do TCDF nº 2975/2008 e alterações previstas na Decisão do TCDF nº 462/2014, artigo 37, inciso XVI, Pareceres 829/2017 e 708/2018, os quais concluem que somente é possível a acumulação de cargo em comissão com cargo efetivo se os dois forem privativos de profissionais de saúde e se houver compatibilidade de horários.}}
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