Acumulação de cargos
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:
a) a de dois cargos de professor; |
Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.
Índice
Limitação da jornada
A Decisão nº 2975/2008 - TCDF[2], substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos. |
O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.
Cargo em comissão
O servidor que acumule licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários;
No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11,a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades: |
- Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário;
- Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal;
- Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão;
Acumulação e Residência médica
A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC[3] dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de Residência Médica, em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.
"A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.
A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente."
Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.
A verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199.
Dúvidas Frequentes
Expandir1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão? |
---|
Expandir2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão? |
---|
Expandir3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas? |
---|
Expandir4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários? |
---|
Expandir5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes? |
---|
Expandir6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação? |
---|
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.