RPV - Requisição de Pequeno Valor
Conforme o relatório de Auditoria Integrada - Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Distrito Federal, de 2015, produzido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) são ordens judiciais que irão conferir pagamento de débitos de entes públicos após o trânsito em julgado, sendo que as RPV possuem um valor reduzido e o seu pagamento é prioritário.
No âmbito do Distrito Federal, as RPV estão limitadas a 20 salários mínimos e devem ser pagas em até três meses, seguindo a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos, gerenciadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, segundo a Lei nº 6.618/2020, que alterou a Lei nº 3.624/2005.
A previsão dos precatórios e RPV está expressa na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 100. verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
O TCDF esclarece que primeiramente são pagos os precatórios alimentares e depois os não alimentares, de cada ano, podendo receber até trinta salários mínimos de forma antecipada, aqueles maiores de 60 anos ou portadores de doenças graves.
No Distrito Federal, a Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 100 da Constituição Federal:
LEI Nº 3.624/2005
Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020)
§ 1º O valor da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial, requisitando o pagamento.
§ 2º O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.
§ 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020)
Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º, e, em parte, mediante a expedição de precatório.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 2º O pagamento será realizado, somente, na forma da presente Lei, após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação no processo.
Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo Processo.
Art. 4º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela Administração Direta do Distrito Federal, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para a liberação e depósito dos recursos solicitados no prazo fixado no § 2º, art. 1º, desta Lei.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Distrito Federal, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.178, de 11 de julho de 2003.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.