Contrato Temporário
Na jurisprudência brasileira os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;
VI – atividades:
a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) didático-pedagógicas em escolas de governo;
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.
- A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
- A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
- Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.
- As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;
II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;
III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;
IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI.
É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período.
Direitos dos contratados
Tem direito? | Sim ou não | Base legal |
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Férias | NÃO | Somente nas hipóteses em que o contrato temporário ultrapassar o período de 01 (um) ano. O Adicional de férias está previsto no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 76 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 91 da LC 840/2011). Entretanto, conforme Parecer 157/2014-PROPES/PDF, apenas há o direito a férias caso o contrato temporário seja exercido período superior a 1 ano.[2] |
13º proporcional | NÃO | O art. 92 da LC nº 840/2011 é claro ao enunciar que o décimo terceiro salário será computado à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores, não havendo que se falar em pagamento parcial para os casos de contratação temporária.[2] |
Auxílio-transporte | NÃO | Parecer nº 222/2014 - PROPES/PGDF Parecer nº 227/2013 - PROPES/PGDF Parecer nº 650/2015 - PROPES/PGDF |
Auxílio-alimentação | NÃO | Parecer nº 227/2013 - PROPES/PGDF Parecer nº 650/2015 - PROPES/PGDF |
Auxílio-creche | NÃO | Lei nº 4266/2008, art.11 - não consta o artigo 101 da LC nº 840/2011. |
GMOV | NÃO | Parecer nº 303/2013-PROPES/PGDF. Não é devida porque se trata de gratificação não prevista no regime jurídico instituído pela lei do contrato temporário, mas sim de gratificação criada pela Lei Distrital n° 318/1992, destinada aos servidores públicos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal (Parecer 303/2013). |
Gratificação de RX | NÃO | Parecer 032/2013-PROPES/PGDF |
Insalubridade | SIM | Parecer 016/2013 - PROPES/PGDF Parecer 032/2013 - PROPES/PGDF Parecer nº 303/2013 - PROPES/PGDF Artigos 11 da Lei n.º 4266/2008 e o artigo 290 da LC n.º 840/2011 Despacho - SES/AJL[3] e Despacho - SES/SUGEP/ACL[4] |
Adicional noturno | SIM | Previsão está disposta no Art. 11 da Lei 4266/2008, que aplica aos contratados os Art. 67 a 80 da Lei 8112/1990, correspondente aos Art. 85 da LC 840/2011, no que se refere ao adicional noturno. Vejamos: Art. 85. O serviço noturno a que se refere O art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre O valor da remuneração ou subsidio da hora trabalhada. |
Licença gala | SIM | A licença para casamento (licença gala) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Fazem jus a 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento. |
Licença nojo | SIM | A licença nojo (falecimento) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Estão assegurados 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. |
Estabilidade em caso de acidente de trabalho | NÃO | A Lei 4266/2008 não prevê o beneficio da estabilidade acidentária para os contratados temporariamente, na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88.
Tal situação já foi objeto de análise pela PGDF, que emitiu o Parecer 370/2016-PRCON/PGDF[5], que reitera que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não poderia entender diferentemente, ainda mais em casos de ampliação de direitos e benefícios de ordem trabalhista, com repercussões financeiras expressivas. Consoante bem apontado pela AJL os servidores com contratados temporário são considerados como servidores lato sensu, não sendo regidos pela Lei Complementar nº 840/11 ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Os contratados exercem suas funções sem possuírem vínculos a cargo ou emprego, sendo regidos por regime jurídico administrativo especial a ser disciplinado por cada ente federativo, conforme Art. 37, inciso IX da CF/1988. |
Licença-paternidade | SIM | Sim. Apesar da licença paternidade não estar prevista no rol taxativo contido no Art. 11 da Lei 4.266/2008, os contratos temporários fazem jus a licença paternidade com base no Art. 79, inciso XIX da CF/1988:
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Licença-maternidade | NÃO | É vedado às gestantes ou lactantes de crianças até 1(um) ano de idade PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL, visto serem pessoas consideradas vulneráveis frente ao novo Coronavirus (COVID-19).
No entanto, a pessoa sob regime de contratação temporária, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 79, XVIII da Constituição Federal:
A Procuradoria Geral do Distrito Federal conclui pela possibilidade de extensão da licença gestante para 180 dias, independentemente do fato da duração da licença extrapolar o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário, devendo o período de 120 dias ser pago diretamente pelo empregador e posteriormente compensado com o valor devido ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, visto que o pagamento dos primeiros 120 dias é encargo da Previdência Social, e o período adicional de 60 dias ser custeado pelo Tesouro Distrital, conforme Parecer 3155/2011-PROPES/PGDF.
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Prorrogação do contrato durante gestação | SIM | A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer 945/2015, entende ser viável a prorrogação do contrato de trabalho por motivo de gravidez durante o período contratual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ”as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença—maternidade de cento e Vinte dias e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse sentido:
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Licença médica | SIM | Decreto n.º 34.023/2012:
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Atestado de comparecimento | NÃO | Atestado de comparecimento é regulamentado pelo Decreto 34023/2012, sendo aplicado aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Dessa forma, não há previsão legal aos contratos temporários, visto que são contratados sob o regime jurídico-administrativo |
Atestado de comparecimento para acompanhar familiar | NÃO | Decreto nº 34.023, de 10/10/2012:
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Licença para acompanhar pessoa doente da família | NÃO | Decreto nº 34.023, de 10/10/2012:
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Prorrogação de contrato por licença médica prolongada | NÃO | O prazo do contrato temporário é aquele estabelecido em contrato e assinado entre as partes. O afastamento prolongado por motivo de doença não gera estabilidade ou prorrogação do contrato temporário.
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Dúvidas frequentes
Expandir1. Como se dá o acesso SEI dos contratados temporariamente? |
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Expandir2. Durante o contrato, se o contratado apresentar alguma restrição laboral, ele poderá ser desviado de função? |
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Expandir3. Como é o procedimento quando um contratado necessita homologar algum tipo de licença? |
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Expandir4. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato? Há alguma exceção para não cumprir o aviso prévio? |
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Expandir5. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria, caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro? |
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Expandir6. Há diferença entre os contratos temporários de servidores aposentados/militares inativos e os demais? |
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Expandir7. Os contratados temporariamente podem acumular cargos públicos? |
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Expandir8. Os contratados possuem direito a adicionais noturnos? Se sim, como se calcula? |
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