Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio |
Índice
Fluxo
- Confira também, nas referências da página, a descrição do fluxo do processo de readaptação.[1]
Legislação
A Lei Complementar nº. 840/2011 [2] prevê a Readaptação dos servidores públicos.
Art. 273. Pode ser concedida licença de até quinze dias para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.
§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
Publicação
Publicação
Tendo em vista que a prática de atos de gestão de pessoal, nos termos do Decreto n° 39.133/2018, encontra-se delegada (ao)à Titular desta Pasta, concomitante à subdelegação para essa SUGEP, por força de vigência da portaria em epígrafe, requer-se dessa unidade orgânica que os atos pertinentes às declarações de vacância, assim como aqueles que versam sobre exoneração, a pedido e de ofício e readaptação observem os ditames daquele diploma legal em comento.
Por conseguinte, as minutas exaradas pelas unidades orgânicas dessa SUGEP e remetidas ao Gabinete, desta SES/DF, objetivando sua formatação e posterior publicação em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), deverão encontrar-se no modelo de despacho decisório, ao invés de portaria. Esse constitui um instrumento legal para a consecução de atos administrativos, de modo que se encontra preconizado no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 1999.
Destarte, encaminha-se os textos padrão para confecção das minutas, de acordo com o objeto de cada matéria:
- VACÂNCIA - POR ÓBITO
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: READAPTAÇÃO
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no artigo 1°, inciso III, alínea "d", do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, RESOLVE: READAPTAR o(a) servidor(a) XXX, matrícula n.o: XXX, cargo XXX, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, por motivo de Readaptação Funcional Permanente com Restrição Laborativa Definitiva, no mesmo cargo, conforme conclusão constante no Laudo Médico de Readaptação Funcional N.o XXX/XXXX - SEEC/SUBSAUDE/DIPEM/GERF, de XX/XX/XXXX, emitido pela Gerência de Readaptação Funcional - SEEC/SUBSAUDE, nos termos do Processo n.°: XXX.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Cumpre ressaltar, ainda, que, as minutas enviadas ao Gabinete (GAB) necessitam observar a formatação para publicação em DODF, conforme os modelos supracitados, bem como que qualquer processo referente às matérias de que trata este expediente, somente serão apreciadas pelo GAB se já devidamente instruídos, nos termos do artigo 4° da Portaria 396/2022, cabendo a esta unidade orgânica a formatação, a assinatura do(a) Secretário(a) de Estado e seu envio para fins de publicação.[3]
Ver também
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