Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
De Saude Legal
Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:[1]
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno (RIDE);
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
Observações
- A licença é sem remuneração ou subsídio, por prazo de até cinco anos e não prevê renovação.
- A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença. O servidor(a) deverá enviar certidão de casamento e declaração de trabalho do cônjuge. É importante informar endereço atualizado, bem como telefones e email para contatos. Os documentos podem ser digitalizados e enviados por email à GPCR/DIAP/COAP/SUGEP (gpcr.diap@saude.df.gov.br).
Dúvidas frequentes
1. A partir de quando posso tirar Férias ao retornar da Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro? |
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É necessário aguardar 1 ano para poder usufruir férias a partir da data do retorno, a fim de completar novo período aquisitivo.[2] |
2. A contagem do tempo para aquisição da Licença-servidor é interrompida? |
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A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo, licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.[3] |
3. A quantos abonos de ponto o servidor tem direito no ano subsequente ao retorno? |
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O servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.[4] |
4. O trabalho do meu cônjuge o transferiu para outro estado/país fora da RIDE, posso tirar licença para acompanhá-lo? |
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Sim. Desde que seja servidor(a) estável. |
5. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de missão humanitária fora da RIDE? |
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Sim.[5] |
6. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de projeto voluntário no exterior/estudo? |
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Sim.[5] |
7. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que vai pra outro estado/país fora da RIDE para fazer curso? |
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Não. A lei só prevê a licença para acompanhar cônjuge que se deslocará em razão de trabalho.[6] |
8. O período que eu estiver de licença poderá ser contado como tempo de serviço? |
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Não. O período em que o servidor estiver licenciado ou afastado sem remuneração não é contado como tempo de serviço, conforme LC 840/2011[7], art. 164, II, "a". |
9. Ao término da licença, o servidor tem direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho? |
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Ao término das licenças previstas no art. 130 da LC 840, II a X, o servidor tem direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. Nota-se que no artigo 132 o legislador destaca somente as licenças previstas no artigo 131 dos itens de II a X. O item I, referente à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, foi excluída dessa pertença, donde se conclui que ao término da Licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, o servidor perde a lotação anterior e retrata a carga horária de 40 horas para 20 horas.[8] |
Ver também
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Referências
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, art. 133
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, art. 125
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, art. 140
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, art. 151
- ↑ 5,0 5,1 Nota Técnica Nº 41/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Nota Técnica Nº 40/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, art. 164
- ↑ Sentença judicial