É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como
amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.
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Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, a SUGEP entendeu que exigir da servidora lactante a compensação de horário contraria o direito fundamental de proteção à maternidade e à infância, bem como a Convenção nº 103 OIT - Amparo à maternidade. Assim, considerando que o art. 35, inciso IV da LODF prevê a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança, sem contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 OIT dispõe que as interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta;
A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[2] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[3]
Código para tratamento no Forponto
Instrução processual
O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
- Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
- Certidão de nascimento do filho;
- Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
- Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
- Dar ciência à chefia da servidora.
Dúvidas Frequentes
1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
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Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.
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2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
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Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.[4]
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3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
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O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.
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4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?
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Não. A Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho.
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Ver também
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Referências