Gratificação de movimentação (GMOV)
A GMOV é regida pela Lei nº 318/1992[1].
Equivale a 10% (dez por cento) do vencimento dos servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.
Passo a passo
Abaixo segue o passo-a-passo para abrir processo de GMOV no SEI (clique para visualizar o manual completo):
Formulários
Dúvidas Frequentes
1. Quais documentos posso usar para comprovar minha residência? |
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Os documentos aceitos são Declaração de IR, contas de água ou luz[2]. |
2. Posso comprovar residência com declaração com reconhecimento de firma feita pelo proprietário do imóvel? |
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Sim, juntamente com um dos comprovantes citados no item anterior.[2] |
3. Posso comprovar residência usando uma declaração de próprio punho? |
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Não.[3] |
4. Há direito ao pagamento retroativo da GMOV? |
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Quando já deferido o direito à gratificação, ainda que haja esquecimento de renovação pelo servidor, este poderá pleitear administrativamente o seu pagamento retroativo, respeitado o limite da razoabilidade. Caso o servidor já tenha solicitado por formulário a referida gratificação e a recebia corretamente antes da interrupção, há possibilidade do pagamento retroativo, se a solicitação se deu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento da ACL/SUGEP.
No entanto, caso o servidor ainda não receba a GMOV, não tendo em nenhum momento realizado o primeiro requerimento, não se pode falar em pagamento de valores retroativos. |
5. Servidor não residente no Distrito Federal tem direito à GMOV? |
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Depende da categoria.[4]
Verifique a tabela de pagamento da GMOV de acordo com a categoria e localização na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE): |
6. Servidor cedido à Fundação Hemocentro de Brasília - FHB tem direito à GMOV? |
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Os servidores da SES/DF cedidos e/ou disponibilizados à Fundação Hemocentro de Brasília não devem receber a Gratificação de Movimentação, regida pela Lei Distrital n.º 318/1992, com redação dada pela Lei 6.531/2020. Precedentes da PGDF: Parecer n.º 133/2020 – PGDF/PGCONS e Parecer n.º 227/2021 – PGDF/PGCONS.
Fonte: Parecer Jurídico nº 292/2023 - PGCONS/PGDF (00020-00033276/2023-02) |
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