Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003

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2ª Regra (ingresso após 31/12/2003)

Artigo 40, § 1º, inciso I, in fine, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição da República Federativa do Brasil[1], na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003[2], combinado com os artigos 18, § 5º, 46 e 51 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[3].

Geral: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, após 31/12/2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente.
Condição: O servidor fará jus à aposentadoria por invalidez integral quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Fundamentação

Art. 40, § 1º, inciso I, in fine, e §§ 3º, 8º e 17, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03[2], combinado com os artigos 18, § 5º, 46 e 51 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[3].

Art. 18 da Lei Complementar 769[3], traz em sua redação:

  • § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo.
  • § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
  • § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
    • tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proventos

As aposentadorias por invalidez integral dos servidores que ingressaram no serviço publico após 31/12/2003 serão calculados pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições corrigidas desde julho/94, sem paridade com o serviço público, e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conformidade com Art. 46 e 51 da Lei Complementar 769/08[3].

Art. 46 da Lei Complementar 769/2008[3], descreve:

Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
  • § 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
  • § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
  • § 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
  • § 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

  • § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
  • § 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
  • § 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
  • § 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47.

Reajuste do benefício

Conforme art. 51 da LC 769/2008[3], os benefícios de aposentadoria e pensão nesta modalidade serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios.

Teto

A remuneração do cargo efetivo, de acordo com o parágrafo § 9º do art. 46 da LC 769/2008[3], o valor inicial do provento, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47 da LC 769/2008[3].

Observações

➔ Art. 18, da LC 769/08[3] traz em seus parágrafos:

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do órgão competente.

§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

§ 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.

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➔ Art. 273. § 1º, LC 769/08[3] - Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

  • O servidor que retornar às suas atividades laborais habituais, terá o cancelamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
  • A regra é simples e clara, pois não é possível considerar que um servidor esteja ao mesmo tempo apto para algumas atividades e inapto para outras. Para concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a lei exige que a incapacidade para o exercício de atividade laboral deve ser total e permanente para qualquer atividade que possa prover o sustento do servidor. Portanto, servidor aposentado por invalidez não poderá exercer nenhuma atividade laboral, nem na iniciativa privada nem na pública, inclusive em cargo eletivo.

Ver também

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Referências