Mudanças entre as edições de "Auxílio-transporte (Vale-transporte)"

De Saude Legal
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{{FAQ|'''6. Posso apresentar os bilhetes de passagem para fins de comprovação de utilização do transporte coletivo?  
 
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|A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.<ref>[https://drive.google.com/file/d/18hjtsQdqu0ppU2AgpW_-mLRba3t2_RuJ/view?usp=sharing Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA/2019]</ref><br>}}
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|A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.<ref>[https://drive.google.com/file/d/18hjtsQdqu0ppU2AgpW_-mLRba3t2_RuJ/view?usp=sharing Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA/2019]</ref><br>}}
  
 
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Edição das 17h49min de 11 de dezembro de 2020

Conforme art. 107 a 110 da LC nº 840/2011[1], com custeio (desconto) de 6% (seis por cento) sobre o vencimento e alterações conforme a Portaria n° 124 de 23 de março de 2018 - SEPLAG[2].

Dúvidas frequentes

1. Quais documentos posso usar para comprovar minha residência?


Os documentos aceitos são Declaração de IR, contas de água ou luz, conforme a Lei federal nº 6.629/1979[3].


2. Posso usar contas de água ou luz que estejam em nome do meu cônjuge e adicionar minha certidão de casamento ou união estável?


Sim. Para cadastramento no sistema de pagamento é necessário fazer processo SEI anexando a certidão de casamento ou união estável.


3. Posso comprovar residência usando uma declaração de próprio punho?


Não.[4]


4. Posso comprovar residência com declaração com reconhecimento de firma feita pelo proprietário do imóvel?


Sim.


5. É possível o pagamento de auxílio transporte quando da realização de TPD, da lotação em mais de uma unidade ou da acumulação de cargos em locais diversos?


É viável o pagamento de auxílio-transporte correspondente em razão dos deslocamentos para a realização de Trabalho em Período Definido (TPD), quando a jornada adicional for cumprida em dias ou locais diferentes da jornada regular.

Nessas situações, o direito do servidor à indenização tem o mesmo fundamento que autoriza, excepcionalmente, o pagamento do auxílio-transporte nos casos de lotação em mais de uma unidade ou de acumulação de cargos exercidos em locais também diversos, assim como quando o servidor cumpre sua jornada regular em dias diferentes da escala ordinária[5].


6. Posso apresentar os bilhetes de passagem para fins de comprovação de utilização do transporte coletivo?


A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.[6]

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Referências