Mudanças entre as edições de "Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos"

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A Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos- DIMEC possui suas atribuições e competências adstritas aos limites dispostos na Portaria n° 348 de 21 de Julho de 2017<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/88f0dce6e7254000b0e92b581a74f116/Portaria_348_21_07_2017.html Portaria n° 348 de 21 de Julho de 2017]</ref> que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos, e na Portaria n° 534 de 22 de Setembro de 2017<ref name=d>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/373ae1b9688848e4849b8f0b33eedd3d/ses_prt_534_2017.html Portaria n° 534 de 22 de Setembro de 2017]</ref> que disciplina as atividades de ajustamento de conduta administrativa como medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de infração leve, ex vi, do artigo 199 da Lei Complementar 840 de 23 de Dezembro de 2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840]</ref>, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF.
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A Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos (DIMEC) possui suas atribuições e competências adstritas aos limites dispostos na Portaria n° 348 de 21 de Julho de 2017<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/88f0dce6e7254000b0e92b581a74f116/Portaria_348_21_07_2017.html Portaria n°.348/2017]</ref> que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos, e na Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021<ref name=e>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/63db5fedf0cf441896b09d55a155b94f/cgdf_int_1_2021.html Instrução Normativa nº 01/2021]</ref> e Portaria nº 54/2021<ref name=f>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e820cb63bb024f658bbb39065a2b3f73/ses_cont_prt_54_2021.html Portaria nº 54/2021]</ref>, que regulamentam novos procedimentos para o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC como medida alternativa nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo,conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 199 e 200 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC nº 840/2011]</ref>, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF.
  
Dessa forma, verifica-se que à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos- DIMEC, compete:
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Dessa forma, verifica-se que à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos (DIMEC), compete:
  
**dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;
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*dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;
  
**dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;
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*dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;
  
**avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;
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*avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;
  
**conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;
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*conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;
  
**propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;
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*propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;
  
**elaborar o Termo Final de Mediação;
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*elaborar o Termo Final de Mediação;
  
**elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;
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*elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;
  
**encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;
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*encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;
  
**monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta; e
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*monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta;  
  
**desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
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*desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
  
A Mediação é um procedimento orientado pela Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016<ref name=c>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d60e780004af464ebbb2699b51c669d6/cgdf_int_02_2016.html Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016]</ref> que esclarece os parâmetros para a solução de controvérsias e conflitos entre servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e pela Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017 que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos entre servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). 
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A Mediação é um procedimento orientado pela Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016<ref name=c>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d60e780004af464ebbb2699b51c669d6/cgdf_int_02_2016.html Instrução Normativa nº 02/2016]</ref> que esclarece os parâmetros para a solução de controvérsias e conflitos entre servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e pela Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017 que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos entre servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). 
  
 
**O art. 2° da Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017<ref name=b></ref> estabelece que a Mediação constitui a atividade técnica exercida por terceiro imparcial (mediador), sem poder decisório, que, aceito pelas partes (servidores em situação de conflito), as auxilia e estimula a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar e desenvolver, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
 
**O art. 2° da Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017<ref name=b></ref> estabelece que a Mediação constitui a atividade técnica exercida por terceiro imparcial (mediador), sem poder decisório, que, aceito pelas partes (servidores em situação de conflito), as auxilia e estimula a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar e desenvolver, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
  
O Procedimento de Mediação poderá ser solicitado pelo agente público, envolvido ou não no conflito, ou indicado pela autoridade competente do órgão que conduzirá a mediação , respeitados os critérios legais . A Mediação propriamente dita, constitui ato sigiloso e somente ocorrerá com a concordância dos servidores públicos envolvidos, respeitando sempre, segundo o artigo 3° da  Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016<ref name=c></ref>, os seguintes princípios:
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O Procedimento de Mediação poderá ser solicitado pelo agente público, envolvido ou não no conflito, ou indicado pela autoridade competente do órgão que conduzirá a mediação, respeitados os critérios legais. A Mediação constitui ato sigiloso e somente ocorrerá com a concordância dos servidores públicos envolvidos, respeitando sempre segundo o artigo 3° da Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016<ref name=c></ref>, os seguintes princípios:
  
Imparcialidade do mediador
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Isonomia entre as partes
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Oralidade
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|<blockquote>Imparcialidade do mediador;</blockquote>
Informalidade
 
Autonomia da vontade das partes
 
Busca do consenso
 
Confidencialidade
 
Boa-
 
Eficiência
 
Celeridade
 
Não competitividade
 
Segurança jurídica
 
 
 
 
 
**O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo (TAC) constitui outro procedimento aplicado por esta Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos e refere-se, segundo o art. 2° da Portaria nº 534 de 22 de Setembro de 2017<ref name=d></ref>, a : Medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de ínfimo ou menor potencial ofensivo, ou seja, infração leve, passível de aplicação de penalidade de advertência, ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública
 
  
O sigilo e a voluntariedade são características do Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo (TAC) e, na aferição de sua conveniência e oportunidade ao caso concreto, serão considerados, pela autoridade competente, segundo preconiza o art. 3° da Portaria nº 534, de 22 de Setembro de 2017<ref name=d></ref>:
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<blockquote>Isonomia entre as partes;</blockquote>
  
I - inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
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<blockquote>Oralidade;</blockquote>
II - Inexistência de dano ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
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<blockquote>Informalidade; </blockquote>
III - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente; e
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<blockquote>Autonomia da vontade das partes;</blockquote>
IV - Que a solução se mostre razoável no caso concreto.
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<blockquote>Busca do consenso;</blockquote>
 
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<blockquote>Confidencialidade; </blockquote>
 
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<blockquote>Boa-fé; </blockquote>
**Finalmente, destaca-se que os processos encaminhados a Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos-DIMEC obedecem a rigoroso prazo legal  fazendo com que haja um certo dinamismo no que concerne a movimentação processual, sempre primando por atender com excelência a missão legalmente estabelecida para este setor.
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<blockquote>Eficiência Celeridade; </blockquote>
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<blockquote>Não competitividade; </blockquote>
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<blockquote>Segurança jurídica.</blockquote>
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* Finalmente, destaca-se que os processos encaminhados a Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos-DIMEC obedecem a rigoroso prazo legal fazendo com que haja um certo dinamismo no que concerne a movimentação processual, sempre primando por atender com excelência a missão legalmente estabelecida para este setor.
  
 
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Edição atual tal como às 14h00min de 6 de outubro de 2022

A Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos (DIMEC) possui suas atribuições e competências adstritas aos limites dispostos na Portaria n° 348 de 21 de Julho de 2017[1] que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos, e na Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021[2] e Portaria nº 54/2021[3], que regulamentam novos procedimentos para o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC como medida alternativa nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo,conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 199 e 200 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011[4], ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF.

Dessa forma, verifica-se que à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos (DIMEC), compete:

  • dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;
  • dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;
  • avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;
  • conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;
  • propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;
  • elaborar o Termo Final de Mediação;
  • elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;
  • encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;
  • monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta;
  • desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

A Mediação é um procedimento orientado pela Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016[5] que esclarece os parâmetros para a solução de controvérsias e conflitos entre servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e pela Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017 que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos entre servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). 

    • O art. 2° da Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017[1] estabelece que a Mediação constitui a atividade técnica exercida por terceiro imparcial (mediador), sem poder decisório, que, aceito pelas partes (servidores em situação de conflito), as auxilia e estimula a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar e desenvolver, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O Procedimento de Mediação poderá ser solicitado pelo agente público, envolvido ou não no conflito, ou indicado pela autoridade competente do órgão que conduzirá a mediação, respeitados os critérios legais. A Mediação constitui ato sigiloso e somente ocorrerá com a concordância dos servidores públicos envolvidos, respeitando sempre segundo o artigo 3° da Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016[5], os seguintes princípios:

Imparcialidade do mediador;

Isonomia entre as partes;

Oralidade;

Informalidade;

Autonomia da vontade das partes;

Busca do consenso;

Confidencialidade;

Boa-fé;

Eficiência Celeridade;

Não competitividade;

Segurança jurídica.

  • Finalmente, destaca-se que os processos encaminhados a Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos-DIMEC obedecem a rigoroso prazo legal fazendo com que haja um certo dinamismo no que concerne a movimentação processual, sempre primando por atender com excelência a missão legalmente estabelecida para este setor.

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Referências