Exoneração

De Saude Legal
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É a cessação do exercício de um cargo provido por nomeação ou designação. Pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade. [1]


A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.


Passo a passo

O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[3]
a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do Diário Oficial
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração
d) Termo e entrega de crachá
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.

Servidor comissionado

O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NP deve então efetivar o "afastamento" no Sistema SIGRH. Sem o cargo, o sistema mantém o status de "normal" ou "afastado" ao servidor comissionado sem vínculo efetivo, o que configura um erro no Sistema SIGRH. O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação, já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.

O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal. Todo ato administrativo (no caso em comento, o desligamento do servidor comissionado sem vínculo efetivo) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos- atos que são, em todo caso, aplicações de normas jurídicas. A aplicação do direito supõe a relação entre elementos fáticos e normativos.

Caso o ex-servidor tenha valores a receber ou a restituir ao erário, somente serão pagos ou recebidos após a instrução do devido processo legal e desligamento do servidor no SIGRH.


É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído e contendo:

1 - Cópia da exoneração em Diário Oficial;

2 - Declaração de Bens do servidor:

(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)” [4];

3 - Recibo de Quitação Patrimonial - Emitido pelo setor competente a fim de verificar se há carga patrimonial no CPF do servidor;

4 - Nada consta (Emitido pela USCOR conforme Lei Complementar n° 840/2011);

5 - Cálculos exoneratórios;

6 - Ficha cadastral (SIGRH) contendo o afastamento do ex-servidor.


A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 241 de 20 de dezembro de 2018.


Desta forma, desenhamos o fluxo do processo do momento da exoneração até a finalização (pagamento ou restituição):

Desligamento comissionado.png

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Referências