Mudanças entre as edições de "Férias"

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O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
 
O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
  
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar [[Férias semestrais (20-20)|vinte dias]] consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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O servidor que opera direta e permanentemente com [[Gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas|raios X ou substâncias radioativas]] tem de gozar '''[[Férias semestrais (20-20)|vinte dias]]''' consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
  
 
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Edição das 21h20min de 16 de julho de 2021

De acordo com a Lei Complementar nº 840/2011[1], a cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias. Ou seja, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço[2] a mais do que o salário normal.

  • Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de efetivo exercício (não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício).
  • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
  • Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
I – o adicional de férias;
II – o abono pecuniário, se deferido;
III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.

O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.

O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.

A suspensão das férias [3] depende de:
I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.

Nos casos de servidores da ADMC da SES-DF, as férias só poderão ser suspensas (após terem sido iniciadas) por movo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por movo de necessidade de serviço, mediante portaria do Secretário de Saúde, publicada no DODF.

A Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014 [3] dispõe sobre a concessão de férias, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto financeiro ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

Orientações gerais

  • A programação de férias é de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata;
  • A chefia do setor é responsável pelo controle do limite de 1/3 de servidores em usufruto de férias simultaneamente, bem como, o controle das férias de seus subordinados;
  • Não se inicia novo período de férias sem o usufruto do saldo remanescente do exercício anterior;
  • O servidor recém admitido só poderá iniciar o seu primeiro período de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, ressalvado o disposto no Art. 7º da IN[3] supracitada;
  • Cada servidor deverá abrir no SEI um processo específico do tipo Pessoal: Férias, com nível de acesso público para marcação de Férias por exercício/ano de referência e encaminhá-lo ao Núcleo de Gestão de Pessoas de sua lotação;
  • A falta de assinatura eletrônica do servidor e da chefia imediata no requerimento de férias implicará na devolução do processo ao setor de origem, sem o atendimento do pleito;
  • O prazo mínimo para marcação do 1º período de férias é de 60 (sessenta) de antecedência ao período de usufruto. Não há necessidade de solicitar programação com antecedência superior a esse prazo;
  • As férias podem ser parceladas em até 03 períodos, não inferiores a 10 dias cada um;
  • Em caso de parcelamento de férias é obrigatório intervalo de 30 dias corridos de intervalo/ efetivo exercício entre os períodos;
  • Nos casos em que o servidor não definiu as datas dos períodos de férias que deseja usufruir, a marcação não é obrigatória. No entanto, deve estar ciente quanto aos prazos previstos para marcação. Solicitamos que não realizem agendamentos desnecessários, evitando retrabalho e demandas excessivas de alterações de férias;
  • As remarcações ou cancelamentos de férias deverão ser solicitados por meio de novo requerimento específico inserido no mesmo processo de férias já existente e encaminhados ao Núcleo de Gestão de Pessoas - NGP de lotação, não devendo abrir novo processo para tal finalidade, e o requerimento anterior não deve ser cancelado;
  • A alteração ou cancelamento do primeiro período de férias fora do prazo, tratada como excepcionalidade, será realizada mediante justificativa da chefia e devolução do adicional de 1/3 de férias já pago, que será efetivado novamente quando o servidor marcar o novo período de usufruto das férias.
  • A solicitação de marcação, remarcação ou cancelamento de segundo e/ou terceiro períodos de férias, deverá ser realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) ao usufruto, tendo em vista que mesmo não havendo o pagamento do adicional de 1/3 de férias ocorre a incidência do desconto do auxílio transporte, que é automático, não sendo possível cancelar o desconto já efetivado e a reincidência do mesmo na nova data de usufruto;
  • As férias só poderão ser suspensas (após terem sido iniciadas) por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de necessidade de serviço, mediante portaria do Secretário de Saúde, publicada no DODF;
  • As férias devem ser agendadas previamente, portanto não haverá marcação de férias retroativas com a finalidade de justificar faltas;
  • Caso o servidor entre em gozo de férias sem autorização e agendamento prévio, ou se usufruir período de férias superior ao período agendado, os dias serão lançados como “faltas” com todas as implicações decorrentes;
  • Caso de haja afastamentos ou licenças anteriores ao período de férias, mas que se estendam até o referido período, o servidor deverá comunicar o NGP imediatamente, por meio do mesmo processo SEI de marcação de férias. Na comunicação deverá constar a justificativa do afastamento ou da licença e o requerimento de remarcação das férias. Destaque-se que a remarcação não é automática;
  • Caso haja afastamentos ou licenças durante o período de das férias, o usufruto não será interrompido. Caso o afastamento ou a licença se estendam além do período de usufruto, o servidor continuará licenciado ou afastado;
  • Os servidores requisitados de outros Órgãos devem encaminhar a solicitação de férias a Gerência de Pessoal Cedido e Requisitado - GPCR.
  • Visando atualizar e uniformizar os procedimentos referentes ao processo de programação de férias para o ano de 2021, o NPAC publicou a Circular nº 13/2020 - NPAC exclusiva para os servidores da ADMC.

Passo a passo

Tutorial para marcação, remarcação/cancelamento de férias no SEI:


1. MARCAÇÃO DE FÉRIAS

1.1. O servidor iniciará processo no SEI do tipo "Pessoal: Férias";

1.2. Incluir e preencher o documento do tipo "requerimento - férias marcação (formulário)";

1.3. Preencher os períodos no formato (DD/MM/AAAA). Por exemplo; 05/04/2016 a 14/04/2016;

1.4. Informar o ano de referência do período aquisitivo;

1.5. Finalizado o preenchimento, o servidor irá inserir sua assinatura eletrônica e no mesmo requerimento a chefia imediata ou superior hierárquico deverá assinar eletronicamente dando anuência e enviar para o Núcleo de Gestão de Pessoas - NGP proceder ao lançamento no SIGRH.


2. REMARCAÇÃO /CANCELAMENTO DE FÉRIAS

2.1. Para alteração de férias ou cancelamento utilizar o mesmo processo;

2.2. O servidor deverá incluir documento do tipo "Requerimento - Férias Remarcação (formulário)"

2.3. Preencher primeiro os novos períodos de usufruto no formato (DD/MM/AAAA). Por exemplo 01/12/2020 A 30/12/2020;

2.4. Informar o período que estava agendado anteriormente;

2.5. Finalizado o preenchimento, o servidor irá inserir sua assinatura eletrônica e, no mesmo requerimento, a chefia imediata ou superior hierárquico deverá assinar eletronicamente dando anuência e enviar para o NGP proceder o lançamento no SIGRH.

Dúvidas frequentes

1. Quem escolhe a data das férias: a Administração ou o servidor?
É comum acordo entre as partes, avaliada a conveniência da Administração, o critério de revezamento e as normas vigentes.[3]

2. Qual o limite de afastamentos por férias, por setor?
O limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias corresponde a 1/3 da

lotação da unidade, atentando-se aos princípios administrativos, em especial ao da razoabilidade, ou seja, agir de forma racional, sensata e coerente na distribuição das férias por categoria de forma a não prejudicar o atendimento ao usuário.[3]


3. É vedado deferir ao servidor acusado/investigado o gozo de férias?
Sim, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita, salvo quando autorizado pela autoridade instauradora (USCOR/CONT/SES), conforme art. 221 da Lei Complementar nº 840/2011[1].

4. Posso converter 10 dias de férias em pecúnia?
A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. (Art.113 da Lei Complementar nº 840/2011[1])

• No Executivo, está vedada a concessão pelo Decreto nº 36.007/2014[4].


5. As férias podem ser acumuladas de um ano para o outro?
Sim.

As férias devem ser usufruídas dentro do exercício de referência. No caso de necessidade de serviço o servidor pode acumular no máximo por até 2 anos, devendo a chefia imediata justificar o motivo da acumulação por meio de Despacho fundamentado ao encaminhar o requerimento de férias. (IN 1/14 art. 2º, §3º[3])


6. Como proceder se as férias coincidirem com outras licenças e/ou afastamentos?
• Se durante o usufruto de férias ocorrer motivo para

afastamento ou licença, o servidor continua no usufruto das férias, dando início ao afastamento ou à licença após o término, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento. • Se ainda não iniciado o gozo de férias, em caso de licença médica, o servidor ou chefia imediata deverá informar o NGP respectivo para remarcação. • Em caso de afastamento para capacitação, a chefia imediata deverá remarcar as férias para evitar a sobreposição de dias; • IN 1/2014, Art. 15[3] – Resumo: Prevalece o que ocorrer primeiro.


7. Minhas férias se iniciam amanhã e estou de plantão noturno hoje. Como fica minha situação?
Nessa situação, as férias devem ser

obrigatoriamente remarcadas para o plantão seguinte.


8. Pode ocorrer o recebimento indevido do 1/3, referente às férias, pelo servidor?
Sim.

Geralmente ocorre nos casos de afastamentos legais involuntários anteriores ao início das férias, ou quando o servidor remarca por iniciativa. Nesse caso há ressarcimento ao erário, que deverá ser procedida de forma imediata e de uma vez só, exceto se o período de gozo for remarcado para até o último dia do mês subsequente.[3]


9. Tenho filhos em idade escolar. Tenho direito/prioridade a férias em janeiro/julho/dezembro?
Não. Não há essa previsão nas normas vigentes.

Ver também

Sugestões ou correções?

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Referências