Mudanças entre as edições de "Férias semestrais (20-20)"

De Saude Legal
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As férias semestrais são um direito concedido aos servidores que cumprem os requisitos descritos nas leis de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário. Para o usufruto das férias semestrais, o servidor deverá ter cumprido no mínimo 20 horas semanais de efetivo exercício nas unidades do rol taxativo por pelo menos 12 (doze) meses. No caso de servidores que operem diretamente e permanentemente o raio-x, o prazo será de no mínimo 06 (seis) meses.<ref>[https://drive.google.com/file/d/16EbBLmkmcQcPg5YqYX5_pHVR0fFePIDo/view?usp=sharing Nota Técnica nº 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><br>
 
As férias semestrais são um direito concedido aos servidores que cumprem os requisitos descritos nas leis de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário. Para o usufruto das férias semestrais, o servidor deverá ter cumprido no mínimo 20 horas semanais de efetivo exercício nas unidades do rol taxativo por pelo menos 12 (doze) meses. No caso de servidores que operem diretamente e permanentemente o raio-x, o prazo será de no mínimo 06 (seis) meses.<ref>[https://drive.google.com/file/d/16EbBLmkmcQcPg5YqYX5_pHVR0fFePIDo/view?usp=sharing Nota Técnica nº 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><br>
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Os servidores que não integram as carreiras regidas pelas leis n.º 3.320/2004<ref name=a></ref>, 3.321/2004<ref name=d></ref>, 3.322/2004<ref name=b></ref> e 3.323/2004<ref name=c></ref>, do quadro de pessoal do Distrito Federal, não fazem jus às férias semestrais.<br>
 
Os servidores que não integram as carreiras regidas pelas leis n.º 3.320/2004<ref name=a></ref>, 3.321/2004<ref name=d></ref>, 3.322/2004<ref name=b></ref> e 3.323/2004<ref name=c></ref>, do quadro de pessoal do Distrito Federal, não fazem jus às férias semestrais.<br>
 
Os servidores requisitados não farão jus às férias semestrais, desde que a lei que rege sua carreira em outro órgão contemple essa opção.
 
Os servidores requisitados não farão jus às férias semestrais, desde que a lei que rege sua carreira em outro órgão contemple essa opção.
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Edição das 21h17min de 6 de dezembro de 2022

As férias semestrais são um direito concedido aos servidores que cumprem os requisitos descritos nas leis de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário. Para o usufruto das férias semestrais, o servidor deverá ter cumprido no mínimo 20 horas semanais de efetivo exercício nas unidades do rol taxativo por pelo menos 12 (doze) meses. No caso de servidores que operem diretamente e permanentemente o raio-x, o prazo será de no mínimo 06 (seis) meses.[1]
Devem atender aos requisitos descritos nas leis:

Lei nº 3320/2004[2], nº 3322/2004[3] e Lei nº 3323/2004[4], que reestruturam as Carreiras de Assistência Pública à Saúde, de Enfermeiro e de Médico, do quadro de pessoal do Distrito Federal e as alterações por meio da Lei n° 3782/2006[5]; Lei n° 3321/2004[6], que trata da concessão ao direito de férias semestrais aos integrantes da carreira de cirurgião-dentista, e nas Portarias nº 67, de 28 de março de 2013, 203, de 02 de agosto de 2013, bem como na Portaria de 18 de agosto de 2005 e 240, de 10 de setembro de 2013 e o disposto na Instrução Normativa n° 01/2014[7], que teve apenas os parágrafos 6° e 2° dos artigos 18 e 20, respectivamente, alterados pela Instrução Normativa n° 01/2016[8].


Gozarão do direito de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, os servidores em exercício nas unidades abaixo listadas (ROL TAXATIVO):

  • Pronto-Socorro;
  • Centro Cirúrgico;
  • Terapia Intensiva, inclusive em Unidades de Queimados e Unidades de Neonatologia;
  • Psiquiatria;
  • Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Atendimento-UPA;
  • Tratamento de Saúde Mental.

Com a publicação da Lei nº 7.016/2021[9], foram incluídos neste rol os servidores lotados nas seguintes unidades:

  • Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
  • Unidades de material e esterilização;
  • Bancos de sangue;
  • Laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências.

Período aquisitivo

Existem duas formas de concessão de férias semestrais:

1. Férias semestrais a servidores que laboram nas unidades relacionadas no rol taxativo, tendo como 1º período aquisitivo 12 (doze) meses de efetivo exercício, antes de usufruir suas primeiras férias semestrais.

Servidores que independentemente da lotação formal, estejam em exercício em pronto-socorro, centro-cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados e de neonatologia), psiquiatria, pronto-atendimento (UPA) ou tratamento de saúde mental, terão direito às férias semestrais.

2. Férias semestrais a servidores que laborem nas unidades relacionadas no rol taxativo, operando direta e permanentemente com raios-x ou substâncias radioativas, tendo como 1º período aquisitivo 06 (seis) meses de efetivo exercício, antes de usufruir suas primeiras férias semestrais (Lei Complementar nº 840/2011[10], Art. 127, e IN n.º 01/2014[7], Art. 7º).

  • O servidor terá que trabalhar 12 (doze) meses, compreendendo 2 (dois) períodos aquisitivos, para ter direito ao usufruto de um período de 40 (quarenta) dias de férias, que deverão ser gozadas até o fim do semestre seguinte com o interstício de 30 (tinta) dias entre os 2 períodos de 20 (vinte) dias adquiridos e acumulados.[11]

Acertos financeiros e funcionais de férias

Os acertos financeiros e funcionais de férias, decorrentes de mudança de lotação entre unidades do rol taxativo ou não, deverão ser realizados pelos setores de pessoal.

Quando houver mudança de Lotação

O servidor que já tenha cumprido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício em lotação diversa às unidades do rol taxativo e for lotado em uma unidade constante do rol taxativo, deverá cumprir os seguintes requisitos para ter direito às férias semestrais:

  • Cumprir o mínimo de 20 (vinte) horas semanais em unidades do rol taxativo, pelo período de 12 (doze) meses de efetivo exercício (1º período aquisitivo), para ter direito ao usufruto das férias semestrais;
  • Pelos 12 (doze) meses de efetivo exercício cumpridos anteriormente em lotação diversa às unidades do rol taxativo, o servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias que deverão ser gozados dentro dos 12 (doze) meses do 1º período aquisitivo no rol taxativo;
  • Para servidores que passarem a laborar direta e permanentemente com raio-x, o período aquisitivo tratado nos subitens 7.1 e 7.2 passam a ser de 06 (seis) meses de efetivo exercício.

Lotação e Efetivo exercício

Nos casos em que não haja relação entre lotação e efetivo exercício do servidor, ou seja, quando o servidor é lotado em unidade que não faz parte do rol taxativo, mas as atividades por ele desempenhadas são compatíveis para a concessão das férias semestrais:

  • Os pareceres n° 993/2008, nº 1.226/2008, nº 1.517/2010, nº 146/2015, todos da PGDF, sugeriram que as férias semestrais são devidas independente da lotação formal;
  • O servidor fará jus às férias semestrais desde que seja devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata, descrevendo e discriminando as atividades desenvolvidas no efetivo exercício da sua carga horária, nas unidades dentro do rol taxativo;
  • Cumpre ressaltar que as características inerentes ao setor, por si só, não são suficientes para que se estenda o benefício concedido por lei a outros profissionais de saúde (Despacho nº 586/2016 – AJL/SES), já que há de se atestar se o trabalho desenvolvido submete o servidor a elevadas cargas de desgaste físico e psíquico;
  • As chefias imediatas devem se atentar para o fato de que caso sejam inverídicas as afirmações prestadas no ato de atestar ou não o direito à percepção de férias semestrais pelo servidores de uma unidade, pois quem prestar informações falsas poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Férias Semestrais e Licenças

Quanto ao direito de férias semestrais da servidor(a) que após licença médica entrou em gozo de licença-maternidade, paternidade ou adoção (Parecer nº 1291/2016 – PRCON/PGDF):

1) Não perde o direito às férias semestrais não gozadas em razão do afastamento configurar-se como de efetivo exercício, permanecendo vinculada ao regime de férias semestrais;
2) Servidor que tem direito as férias semestrais e não as gozou por motivo de licença médica para tratamento de sua própria saúde, poderá gozá-las em momento posterior, não podendo convertê-las em pecúnia;
3) Licença ou afastamento sem remuneração, por período superior a seis meses (mais de 180 dias), acarretará na perda do direito às férias semestrais, passando o servidor a gozar do regime comum de férias de 30 (trinta) dias – Despacho nº 710/2016 – AJL/SES:

3.a) Caso tenha ocorrido acerto de contas, deverá o servidor aguardar o prazo de 12 (doze) meses para usufruir novas férias semestrais, ressaltando que se foi pago em pecúnia o período aquisitivo proporcional, remanescente antes da licença sem remuneração, não deverá ser considerado esse tempo;
3.b) Caso não tenha ocorrido acerto de contas, o servidor poderá usufruir normalmente suas férias (aquelas cujo direito já tenha sido adquirido) ou laborar por tempo suficiente para complementar os 12 (doze) meses necessários para aquisição do direito às férias (regime comum de 30 (trinta) dias;
3.c) Dar-se-á início à contagem de novo período aquisitivo a partir de seu efetivo retorno à sua atividade;
3.d) O período de licença sem vencimento não será contado para fins de férias, pois não é considerado como efetivo exercício, devendo ficar suspensa a contagem nesse período, conforme Art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011.

Servidores com cargo de Psicólogo, lotados junto a unidades que são parte integrante de tratamento de saúde mental:

Para que o servidor se enquadre no que disciplina o Parecer nº 507/2015 – PRCON/PGDF, que sugeriu a percepção das férias semestrais, desde que se confirmar que o local de lotação ou efetivo exercício estão incluídos entre as unidades que realizam tratamento de saúde mental, acolhimento paliativo de doentes em estágio terminal e a reabilitação.

Para esclarecer o alcance da expressão “atendimento em saúde mental”, deve-se utilizar o disposto no artigo 1º, §1º e artigo 2º, da Portaria nº 85, de 12 de maio de 2009, alterada pela Portaria nº 238, de 04 de dezembro de 2014, limitando-se a considerar também, como atendimento em saúde mental, os serviços de pesquisa, assistência e vigilância às violências.
Como previsto no artigo 1º da Portaria nº 85/2009, alterada pela Portaria nº 238, de 04 de dezembro de 2014, são unidades de Saúde Mental: HSVP, ISM, COMPP, NUPAV, ADOLESCENTRO e demais CAPS, bem como serviços de saúde mental dos Hospitais Regionais, sejam unidades de internação, sejam ambulatoriais de saúde mental, incluindo interconsulta, atendimento psicológico em unidades de terapia intensiva, enfermarias, bem como de serviços extra hospitalares como equipes matriciais e centros de convivência, serviços estes a serem implementados de acordo com a política de Saúde Mental (vide Nota Técnica nº 644/2019 - SES/AJL – SEI 26468209).

A nova interpretação contida no Parecer nº 507/2015 não pode alcançar situações pretéritas, privilegiando-se assim a segurança das relações jurídicas. Nesse sentido consideramos o Parecer nº 179/2013 – PROPES/PGDF.

Motorista

Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 – AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 – AJL/SES, concluiu-se que:

Apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu oficio, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais. Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo.

Técnico de Laboratório - Patologia Clínica

Servidores com o cargo de Técnico de Laboratório - Patologia Clínica, teve sua situação analisada por meio da Nota Técnica nº 687/2015 – AJL/SES e Despacho nº 586/2016 – AJL/SES:

Concluiu-se que dentre as unidades do rol taxativo não se encontram os Núcleos de Patologia Clínica, razão pela qual não se vislumbra o direito de servidores em exercício nesses Núcleos gozarem de férias semestrais, bem como o fato de que as características inerentes ao setor, por si só, não são suficientes para que se estenda o bene􀄰cio concedido por lei a outros profissionais de saúde.
Poderão ser concedidas as férias semestrais, ao(a) servidor(a) do cargo em tela, quando a chefia imediata atestar que esse(a) servidor (a) efetivamente trabalhou dentro das unidades indicadas no rol taxativo, por no mínimo 20 (vinte) horas semanais, cumprindo o período aquisitivo.

Servidores lotados no Núcleo de Citologia e Anatomia Patológica

Para os servidores lotados no Núcleo de Citologia e Anatomia Patológica, utiliza-se o entendimento contido na Nota Técnica nº 723/2015 – AJL/SES:

Restou que não há justificativa para concessão de férias semestrais a esses servidores, pois não se pode estender direito que não foi concedido pela Lei, pois o Núcleo de Citologia e Anatomia Patológica não faz parte das unidades do rol taxativo.
Poderão ser concedidas as férias semestrais, ao(a) servidor(a) do cargo em tela, quando a chefia imediata atestar que esse(a) servidor (a) efetivamente trabalhou dentro das unidades indicadas no rol taxativo, por no mínimo 20 (vinte) horas semanais, cumprindo o período aquisitivo.

Servidores que laboram em escalas de plantão

Não há óbice ao deferimento de férias semestrais a servidores que laboram em escalas de plantão (Nota Técnica nº 09/2017 – AJL/SES):

O servidor plantonista que eventualmente não cumprir de forma literal as 20 (vinte) horas durante a semana, devido o fato de as escalas de plantão serem elaboradas pelas chefias, de acordo com a conveniência e a necessidade específica por cada unidade de saúde, não implica o descumprimento da exigência, até mesmo porque o servidor pode ter escalas de serviço com regime de compensação.
Devem ser observados os demais requisitos mínimos legalmente previstos para a concessão do benefício, já que não há nesta SES/DF jornada inferior a 20 horas semanais.

Servidores cedidos

Os servidores têm garantidos todos os direitos referentes ao exercício dos cargos efetivos durante o período em que estiverem cedidos (Parecer nº 708/2016 – PRCON/PGDF):

Servidor cedido para um órgão da esfera federal: o gozo de férias semestrais dependerá, sob pena de ofensa à autonomia dos entes federados, de requerimento e apreciação perante o órgão cessionário.
É necessário esclarecer que o Distrito Federal não pode impor aos órgãos federais que as férias sejam gozadas desta ou daquela forma. O Distrito Federal não é competente para apreciar o pleito de servidores cedidos que requerem férias semestrais.

Nutricionista e Técnicos em Nutrição

Os servidores com o cargo de Nutricionista e Técnicos em Nutrição, que em razão da falta de pessoal nos hospitais e, comprovadamente, participam de rodízio e laboram no mínimo 20 (vinte) horas semanais, pelo período aquisitivo de 12 (doze) meses, junto às unidades do rol taxativo, fazem jus às férias semestrais (Parecer nº 1226/2008 – PROPES/PGDF e Parecer n.º 993/2008 – PROPES/PGDF.

Sistema Prisional do Complexo Penitenciário do Distrito Federal

Servidores que laboram junto ao sistema prisional do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, farão jus às férias semestrais desde que atendidos os demais requisitos elencados na lei, pois por meio do Parecer nº 1622/2012 – PROPES/PGDF, por terem sido, as penitenciárias, consideradas também Unidades de Tratamento de Saúde Mental.

Carga horária de 20 (vinte) horas semanais e Preceptoria

Os servidores que possuem carga horária de 20 (vinte) horas semanais, mas que desempenham atividades de preceptoria, tem a liberação de 04 (quatro) horas semanais para exercer tal atividade:

Neste caso, esses servidores preceptores, não farão jus ao usufruto das férias semestrais, uma vez que claramente não cumprem a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais no rol taxativo ou com comprovada exposição prevista em lei (entendimento da ACL/SUGEP em 27/01/2017 - expediente 206146-5/2016.dc).

Cirurgião-Dentista

Os servidores com o cargo de Cirurgião-Dentista, lotados em Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais, fazem jus ao gozo de férias semestrais, tendo em vista a previsão legal constante na lei que reestruturou a carreira de Cirurgião-Dentista.

À época em que foi sancionada a referida lei, no âmbito do DF, havia o Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais, mas atualmente não existe mais. Todos os pacientes PCD estão sendo tratados nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), que possuam cirurgiões-dentistas especializados nessa área;
Com base no exposto no subitem 12.10.1, dos cirurgiões-dentistas que são lotados ou exerçam suas funções nos CEO´s, somente farão jus às férias semestrais o cirurgião-dentista que comprovadamente labore com pacientes PCD.

Técnico em Higiene Dental (THD)

Os servidores com o cargo de Técnico em Higiene Dental (THD), lotados em Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais, não fazem jus ao gozo de férias semestrais, tendo em vista a ausência de previsão legal na lei que reestruturou a carreira de Assistência à Saúde Pública do DF.

Caso não reste demonstrado que o servidor preenche os requisitos legais, ao exercer suas atividades em unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Unidade de Queimados, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, o mesmo não fará jus à férias semestrais.
Ressaltamos que não é possível aplicar a legislação que trata da carreira de Cirurgião-Dentista para os Técnicos em Higiene Dental, por se tratarem de carreiras distintas, regidas por leis distintas.

Cargo em Comissão

O servidor ocupante de cargo em comissão não fará jus às férias semestrais, por resultar em irregularidade no cumprimento da função do cargo em comissão, que é de dedicação exclusiva:

O servidor comissionado deve se manter afastado das funções inerentes ao cargo efetivo, visando o fiel cumprimento das atribuições inerentes ao cargo em comissão para o qual foi nomeado.

SAMU, agora CRDF

Os servidores integrantes da Carreira de Assistência Pública à Saúde, que laboram no SAMU, agora CRDF, e desempenham atividades meramente burocráticas, não fazem jus às férias semestrais (Parecer nº 224/2017 – PRCON/PGDF):

Considerando a razão de existência das férias semestrais ser a proteção da saúde do servidor que se submete diariamente a desgastes físicos e psíquicos, não há amparo legal para a concessão das férias semestrais aos servidores que não vivenciam a rotina desgastante, apesar de trabalharem no SAMU, agora CRDF. É de responsabilidade do gestor público, por meio da Portaria GM/MS nº 1.010, de 21 de maio de 2012, indicar os integrantes da carreira que fazem jus o direito das férias semestrais, a fim de distingui-los dos que desempenham funções meramente burocráticas.

Limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias

O limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias corresponde a 1/3 da lotação da unidade (IN n.º 01/2014, Art. 9º, Parágrafo único).

Atentando-se aos princípios administrativos, em especial ao da razoabilidade, ou seja, agir de forma racional, sensata e coerente na distribuição das férias, por categoria, de forma a não prejudicar o atendimento à população.

Marcação ou Remarcação das Férias Semestrais

Para a marcação, são 60 (sessenta) dias de antecedência para o seu início (IN n.º 01/2014, Art. 9º).
Para a remarcação, com efeito financeiro, será possível até o 1º dia do mês anterior ao do início das férias (IN n.º 01/2014, Art. 12).
Para a remarcação, sem efeito financeiro, será possível com até 15 (quinze) dias de antecedência do início das férias (IN 1/2014, art. 14).

Servidor - PAD

É vedado deferir o gozo de férias ao servidor que está sendo acusado ou investigado, desde a instauração do processo administrativo disciplinar - PAD, até a conclusão do prazo para defesa escrita, salvo quando autorizado pela autoridade instauradora (SES/CONT/USCOR) - Art.221, da Lei Complementar nº 840/2011.

Afastamento durante o usufruto das férias

Se durante o usufruto de férias ocorrer motivo para afastamento ou licença, exceto licença-maternidade, paternidade ou adoção, o servidor continua com o usufruto de suas férias, dando início ao afastamento ou à licença somente após o término das férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.

A licença-maternidade é amparada pela Lei Complementar n.º 790/2008, onde preconiza que as férias devem ser interrompidas quando do início da licença-maternidade, paternidade ou adoção, devendo ser reiniciada após o fim da referida licença.

Se ainda não iniciado o gozo das férias, em caso de licença médica, o servidor ou chefia imediata deverá informar a unidade de pessoas para proceder a remarcação das férias.

Em caso de afastamento para capacitação, a chefia imediata deverá remarcar as férias para evitar a sobreposição de dias (IN n.º 01/2014[7], Art. 15).

⅓ de férias de forma indevida

O Art. 17 §2º da IN n.º 01/2014[7] refere-se alteração do gozo das férias, por iniciativa do servidor, se já houver sido pago o respectivo adicional, bem como o adiantamento de férias:

Art. 17. A alteração de férias, por iniciativa do servidor, implica mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 18 desta Instrução Normativa.

§ 1º O percebimento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 12, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a sua inclusão.

§ 2º No caso de alteração do gozo das férias, por iniciativa do servidor, se já houver sido pago o respectivo adicional, bem como o adiantamento de férias, essas parcelas devem ser devolvidas integralmente, em parcela única, salvo se o período de gozo de férias for reprogramado para início até o último dia útil do mês subsequente.

O Art. 18 §2º da IN nº 01/2014[7] refere-se ao adiantamento de 40% do valor líquido do subsídio ou remuneração. A reposição ocorrerá em 4 parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu recebimento:

Art. 18 A remuneração de férias corresponde ao período de 30 dias, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio, e é acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração ou subsídio.

§ 1º Pode ser concedido adiantamento de férias, correspondente a 40% do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido pelo servidor.

§ 2º A reposição dos valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias deve ser efetuada em 4 parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu recebimento, mesmo nos casos de suspensão do gozo de férias.

Servidor Removido

O servidor que faz jus às férias semestrais e tenha sido removido para uma unidade que não está no rol taxativo, fará jus ao 2º período de 20 (vinte) dias, caso o período aquisitivo tenha sido completado antes da remoção. Caso contrário, fará jus a 10 (dez) dias de férias, se já tiver gozado férias semestrais de 20 (vinte) dias referentes ao 1º período aquisitivo.

Mínimo 20 (vinte) horas semanais, em locais contemplados

Servidor(a) da Carreira de Assistência Pública à Saúde que, embora sua lotação não esteja descrita no rol taxativo da norma vigente de férias semestrais, mas exerce parte da sua carga horária em uma das unidades descritas no rol taxativo, tem direito a férias semestrais, desde que o servidor labore no mínimo 20 (vinte) horas semanais, em locais contemplados com essa possibilidade (conforme legenda no trakcare, relatório de produtividade), pelo período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que não exerça atividades meramente burocráticas e devidamente atestado pela chefia imediata, conforme Parecer nº 993/2008-PROPES/PGDF. (Vide Circular n.º 10/2017-SES/SUGEP/DIAP, de 16/11/2017 (Doc SEI nº 3385864).

Não fazem jus às Férias Semestrais

Os servidores que não integram as carreiras regidas pelas leis n.º 3.320/2004[2], 3.321/2004[6], 3.322/2004[3] e 3.323/2004[4], do quadro de pessoal do Distrito Federal, não fazem jus às férias semestrais.
Os servidores requisitados não farão jus às férias semestrais, desde que a lei que rege sua carreira em outro órgão contemple essa opção.

Ver também

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Referências