Mudanças entre as edições de "GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde"

De Saude Legal
Linha 6: Linha 6:
 
= Fluxo processual =
 
= Fluxo processual =
 
[[Arquivo:GAB e GCET Mapa R .png|miniaturadaimagem|centro|link=http://wiki.saude.df.gov.br/images/0/04/GAB_e_GCET_Mapa_R_.png|Clique para ampliar]]
 
[[Arquivo:GAB e GCET Mapa R .png|miniaturadaimagem|centro|link=http://wiki.saude.df.gov.br/images/0/04/GAB_e_GCET_Mapa_R_.png|Clique para ampliar]]
 
= Dúvidas frequentes =
 
{{FAQ|1. Quais são os requisitos a serem analisados para concessão da GAB?|* Lotação do servidor, que deve estar lotado em unidade de atenção primária não administrativa (centro ou postos de saúde);
 
* Cargo e Atribuições do Cargo (pertencer a carreira de Assistência Pública à Saúde)
 
* Realização de Atividades Básicas em Saúde, conforme Portaria nº 2.439/17 (Atividades: promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde), correspondendo a integralidade de sua carga horária trabalhada, o que deve ser atestado por sua chefia imediata.
 
 
Tal entendimento é amparado pelo TCDF, vide Decisão 2310/2017, do Tribunal de Constas do Distrito Federal, item IV:
 
<blockquote>
 
“IV – informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no tocante à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, e até que sobrevenha lei alterando os arts. 1º e 2º da Lei distrital n.º 318/1992, a vantagem é devida aos servidores que, comprovadamente, exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, uma vez que, conforme entendimento prevalecente no Poder Judiciário distrital, o direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas, sim, da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor;”
 
</blockquote>
 
 
É válido ressaltar que tal gratificação não é paga a servidores que não trabalham DIRETAMENTE com ações básicas de saúde, ou trabalham apenas de forma reflexa.}}<br>
 
 
{{FAQ|2. Fui nomeado em Cargo em Comissão, devo receber GAB? E quando for exonerado?|O servidor que antes da nomeação já recebia GAB legalmente e regularmente, nomeado em cargo em comissão específico da atenção primária, continuará a recebê-la por força do art. 3º, Lei nº 6.133/18, segue:
 
<blockquote>
 
“Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.”
 
</blockquote>
 
 
É válido salientar que o dispositivo também se aplica à [[Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)|Gratificação por Condições Especiais de Trabalho]].
 
 
Após exoneração o servidor só terá excluída a gratificação caso não mais preencha os requisitos elencados no Item 1, caso contrário, continuará percebendo a gratificação.}}<br>
 
 
{{FAQ|3. Fui nomeado para cargo específico da atenção primária, passarei a ganhar GAB?|Não, conforme legislação já exposta no item anterior, a hipótese abarca apenas a não suspensão de gratificação já recebida, que no caso não serão suspensas e não concede novas gratificações em decorrência do cargo em comissão.}}<br>
 
 
{{FAQ|4. Fui nomeado em cargo e comissão específico de atenção primária em 01/01/2020, mantendo a gratificação já recebida, sendo exonerado no dia 01/02/2020, permanecendo neste interstício em lotação não compatível com a gratificação (ADMC, por exemplo) e nomeado novamente em 01/03/2020, terei direito à GAB?|Não, pelo mesmo motivo exposto em item anterior.}}<br>
 
 
{{FAQ|5. Fui removido para um Posto ou Centro de Saúde, necessariamente irei receber GAB?|Não, a percepção não é atrelada a mera lotação administrativa do servidor, devendo ser analisado outros critérios, principalmente no que diz respeito às atribuições do cargo, que devem ser compatíveis com as atividades básicas de saúde ( promoção, prevenção, proteção, diagnóstico tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde).
 
 
Nota-se que atividades meramente administrativas não estão abrangidas pelo rol de atividades básicas de saúde e que para percepção o servidor deverá realizá-las de forma DIRETA, não sendo aceitas interpretações extensivas ou analógicas de qualquer natureza.}}<br>
 
 
{{FAQ|6. Não sou lotado na atenção primária, no entanto as instalações físicas foram transferidas para a mesma edificação da atenção primária (centro ou posto de saúde), terei direito a percepção da GAB ou GCET?|Não, pelos mesmos motivos elencados nos itens anteriores, pois o servidor não estará cumprido todos os requisitos para percepção de tal gratificação, “'''direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas, sim, da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor'''”.
 
 
Quanto à GCET, o servidor deve estar administrativamente lotado em posto ou centro de saúde nos moldes da legislação, não bastando estar no mesmo espaço físico destas.}}<br>
 
 
{{FAQ|7. Tenho lotação em posto de saúde “afastado”, onde observo vegetação e animais silvestres, tenho direito a percepção de GAB Rural?|A percepção da gratificação em seu percentual rural se baseia na localidade da unidade com parâmetro e características da área descrita no PDOT, ou seja, a referida unidade deve estar lozalizada em Zona Rural de acordo com o plano direito da cidade e não por mera declaração de setoriais ou servidores.}}<br>
 
 
{{FAQ|8. Sou lotado em unidade mista de saúde, há óbice para que eu receba GAB?|A avaliação deve ser feita no caso concreto, uma vez que o gestor deverá observar os requisitos 2 e 3 do item 1 para analisar o caso em tela, conforme:
 
<blockquote>
 
EMENTA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO As AÇÕES BÁSlCAS DE SAÚDE - GAB. LEI N.O318/92. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. O TRABALHO EM “UNIDADE MISTA DE SAÚDE" NAo CONSTITUI ÓBICE A PERCEPÇÃO DA GAB. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARECER PELA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GAB A SERVIDORES QUE ESTEJAM LOTADOS EM UNIDADES MISTAS DE SAÚDE. 1. A análise das disposições legais concernentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, levam à conclusão de que o trabalho realizado em "Unidades Mistas de Saúde" não constitui óbice à percepção da referida gratificação, porquanto a Lei elenca como requisito ao gozo de tal vantagem apenas: 1) pertencer à servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do distrito Federal; e 2) dedicação exclusiva às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, entendimento contrário que encontra óbice no Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade. 2. Parecer pela possibilidade de pagamento da GAB a servidores que, a despeito de se dedicarem exclusivamente às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, encontram-se lotados em “Unidades Mistas de Saúde".
 
</blockquote>}}<br>
 
 
{{FAQ|9. Sou lotado na DIRAPS (administrativo), ganho GAB? E quanto à GCET?|Não faz jus, pelos motivos já expostos (atividades realizadas).}}<br>
 
 
{{FAQ|10. Quais seriam os critérios para GAB Rural?|Seriam os mesmos critérios para GAB, no entanto, a lotação do servidor deve estar localizada em Zona Rual, conforme PDOT. A constatação oficial da zona em que a unidade se localiza é imprescindível para concessão da referida gratificação em percentual diferenciado (rural).}}
 
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =

Edição das 20h45min de 15 de agosto de 2022

Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:

  • 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
  • 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.

Fluxo processual

Clique para ampliar

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências