Mudanças entre as edições de "GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde"

De Saude Legal
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Pela leitura dos dispositivos, a Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) compreende que para o recebimento do benefício da gratificação o servidor deve, necessariamente, preencher os três requisitos. Se um sequer não for preenchido, não há possibilidade de deferimento.  
 
Pela leitura dos dispositivos, a Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) compreende que para o recebimento do benefício da gratificação o servidor deve, necessariamente, preencher os três requisitos. Se um sequer não for preenchido, não há possibilidade de deferimento.  
  
Ante o exposto, não se mostra suficiente que se demonstre apenas mera vinculação de hierarquia, pois tal ação, além de ferir a isonomia, distorce a essência da gratificação, claramente voltada a quem exerce atividade finalística e não administrava/operacional.
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Ante o exposto, não se mostra suficiente que se demonstre apenas mera vinculação de hierarquia, pois tal ação, além de ferir a isonomia, distorce a essência da gratificação, claramente voltada a quem exerce atividade finalística e não administrava/operacional.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dbd54RK3LAAClcGdAc-bTc8qz3SN--Bi/view?usp=sharing  Memorando Nº 157/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF]</ref>
  
 
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Edição das 20h56min de 15 de agosto de 2022

Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:

  • 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
  • 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.

Critérios para concessão

Frisamos que a política de Atenção Básica à Saúde é definida e parametrizada pela Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que em seu Artigo 2° traz clara conceituação acerca do debatido e as atividades a serem exercidas:

"Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária."

O § 1º da Lei 318/1992 enfatiza que "somente fará jus à gratificação (GIABS) em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente sua carga horária em atividades relacionadas com ações básicas de saúde".

A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por sua vez, no Parecer n.º 1201/2016, destaca que há jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor, para que faça jus à GIABS, deverá pertencer à carreira contemplada com o benefício; cumprir carga horária integral em atividades relacionadas, e, ainda, estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde. Segue ementa do entendimento:

"SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. NECESSIDADE DE LOTAÇÃO EM CENTRO DE SAÚDE, POSTO DE SAÚDE OU RURAL, POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU UNIDADE MISTA DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A PGDF tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para que faça jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde _ GAB, deverá o servidor (i) pertencer à carreira contemplada com o beneficio, (ii) cumprir carga horária integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde; e, ainda, (iii) estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde (cota de aprovação do Parecer Normativo nº 1.462/2012-PROPES). II - No caso, ainda que se cogitasse do cumprimento de carga horária integral em atividades relacionadas a ações básicas de saúde (como afirmado pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta), o terceiro requisito não estaria preenchido pela interessada, que é a lotação em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde. É que, como se viu, a interessada se encontra lotada na Diretoria de Atenção Primária da Região Centro-Norte, exercendo o cargo de Diretora Regional de Atenção Primária à Saúde. m - Opina-se pelo indeferimento do pedido de concessão de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB formulado pela interessada."

Pela leitura dos dispositivos, a Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) compreende que para o recebimento do benefício da gratificação o servidor deve, necessariamente, preencher os três requisitos. Se um sequer não for preenchido, não há possibilidade de deferimento.

Ante o exposto, não se mostra suficiente que se demonstre apenas mera vinculação de hierarquia, pois tal ação, além de ferir a isonomia, distorce a essência da gratificação, claramente voltada a quem exerce atividade finalística e não administrava/operacional.[2]

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Legislação vigente

  • Lei n° 318/1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências";
  • Lei n° 6133/2018, que "estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento" e
  • Lei n° 6531/2020, que altera "Na Lei nº 318, de 1992, onde se lê "Fundação Hospitalar do Distrito Federal", leia-se: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal".

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Referências