Participação em gerência ou administração de sociedade ou empresa privada

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De acordo com a LC 840/2011[1] no Art. 193, é infração grave do grupo I:

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proi­bição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.


O servidor público da SES-DF pode abrir uma sociedade simples com um terceiro, sendo este último o sócio administrador?

Todos os negócios sociais seriam realizados pelo sócio administrador, ao qual caberia também, a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade.

Dúvidas frequentes

1. O servidor público da SES-DF pode abrir uma sociedade simples com um terceiro, sendo este último o sócio administrador? Todos os negócios sociais seriam realizados pelo sócio administrador, ao qual caberia também, a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade.
Em construção.


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