Residência Médica

De Saude Legal
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A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por educação em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

Os Programas de Residência Médica são definidos na atual Portaria nº 493/2020. [1] E são caracterizados como atividade de educação em serviço sob supervisão de acordo com a Lei no 6.932/1981, o Decreto no 7.562/2011 e as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESU/MEC). Os programas de residência médica realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a Matriz de Competências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) exigir, poderão ser realizados estágios em outras instituições conveniadas ou cooperadas, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME), com anuência da GREEx.


Os Programas de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Mista de Especialidades (CME), sendo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas anuais. Serão desenvolvidos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de ensino em serviço, destinando-se de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para atividades teórico- práticas.

  • O Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica e em Áreas Profissionais de Saúde, foram atualizados pela Portaria-SES nº 493/2020 [2].

A carga horária obrigatória é de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas no máximo um dia de 24 (vinte e quatro) horas de plantão, respeitando o descanso de 6 (seis) horas pós-plantão, não cumulativo.

O médico residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal (24 horas por semana) e a 30 (trinta) dias de repouso anual que não podem ser fracionados.

No início de cada ano do programa estará disponível ao médico residente: 

I - O Manual do programa, que conterá, no mínimo, os pontos principais deste regulamento e a programação pedagógica;

II - O cronograma de atividades teóricas e práticas;

III - O rodízio anual das atividades teóricas e práticas, inclusive com a especificação do período de repouso anual consecutivo;

IV - A escala individual de atividades do ano, rodízios obrigatórios, inclusive com a especificação do período de repouso de 30 (trinta) dias consecutivos;

V - O cronograma de avaliação anual do programa, realizada pelos residentes, preceptores, supervisores e coordenação;

VI - O cronograma da Qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com agendamento da apresentação do produto final até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência;

VII - A relação de nomes, telefones e endereços eletrônicos dos preceptores, supervisores e coordenador da COREME.

Confira os demais itens no [3]

A Lei nº 6.455/2019 [4], de 26/12/2019 dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde.

O programa deverá ser feito sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva:

Coordenação de Residência Médica (COREME), com aprovação da Comissão Distrital da Residência Médica (CDRM), anuência da Chefia do Núcleo de Residência da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), vinculada à SES-DF.


Deveres

I- Cumprir as resoluções da CNRM, as decisões emanadas pela COREME e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS, da SES- DF e do Governo do Distrito Federal; II - Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão; III - Articular-se com os representantes dos residentes na COREME, bem como com os outros programas de residência médica, empenhando-se no aprimoramento dos Programas de Residência Médica, desde que aprovadas pela COREME; IV - Integrar-se a equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS; V - Participar assiduamente dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF, - Entre outros.

O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo Programa de Residência deve ser de 60 (sessenta) horas semanais, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão por semana, um dia de folga semanal e descanso de 6 (seis) horas após plantão noturno, sendo obrigatório o Registro Eletrônico de Frequência, cabendo ao supervisor inserir a escala do residente no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.


Direitos

No Art. 151, a Portaria nº 493/2020, os direitos dos médicos residentes:

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente; II - Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência; III - Um dia de folga semanal (24 horas por semana) e um fim de semana (sábado e domingo) por mês; IV - Um plantão de até 24 (vinte e quatro) horas por semana; V - Descanso de 6 (seis) horas no pós-plantão noturno, no período matutino ou vespertino do dia seguinte, não cumulativo; VI - Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, vedada a acumulação, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS;

No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.
Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.

VII - Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

Entre outros.

Transgressões disciplinares

No artigo 157, constituem condutas puníveis com ADVERTÊNCIA: I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 155, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;

II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, supervisores, residentes, demais profissionais e pacientes;

III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas do programa;

IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês; V - Não cumprir as atividades designadas; VI - Não zelar pelo patrimônio institucional; VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência; VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.

Art. 158. Constituem condutas puníveis com SUSPENSÃO:

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas ou práticas do programa; III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês; IV - Insubordinação;

  • A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.


Preceptoria e Cargo em Comissão

De acordo com o §2º do artigo 27 da Portaria nº 204, de 07/10/2014[5], os servidores nomeados para função gratificada ou cargo em comissão, excepcionalmente, deverão ser destituídos da preceptoria.
  • O processo seletivo interno da Preceptoria Efetiva da Residência Médica será desencadeado pelo Núcleo de ResidênciaMédica/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, com a participação das COREMES/SES-DF, por intermédio de edital específico, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal.
  • A homologação do resultado final do processo seletivo será objeto de relação nominal, encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
  • Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo e, excepcionalmente,nos casos de remoção, nomeação para cargo de chefia ou comissionado, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias ou desligamento de preceptor por conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão realizadas publicações com dispensa e mediante estas, novas publicações de designação. Tais designações deverão respeitar rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.

(Não) Acumulação

A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.[6]

A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013[7], alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015, determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente.

Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:

"Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga ho­rária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivel­mente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."


Neste sentido, o §10º, do artigo 11, da Portaria SES 199 preconiza que compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria, senão vejamos:

"§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "

Corroborando os entendimentos supramencionados dispõe o § 4º, do artigo 14, da Portaria SES 199 que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:

"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica. "

Os processos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas as análises da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender aos dispositivos legais, e em especial, ao repouso semanal em ambas matrículas.


Ver também

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Referências