Mudanças entre as edições de "Retratação de carga horária"

De Saude Legal
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3. O termo deverá ser assinado pela chefia e pelo servidor e o processo deverá ser remetido à Diretoria responsável para ciência, com vistas à SES/SUGEP/COAP/DIAP.
 
3. O termo deverá ser assinado pela chefia e pelo servidor e o processo deverá ser remetido à Diretoria responsável para ciência, com vistas à SES/SUGEP/COAP/DIAP.
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SEI/GDF - nº. 2529315, em 08/11/2017
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Cuida-se de requerimento do servidor XXXXXXXXXX, lotado no HMIB/SRS-Centro Sul, pleiteando o retorno à sua carga horária inicial nesta Secretária de Estado de Saúde do DF, ou seja, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais.
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Após análise dos autos, verificou-se que a dúvida existente nos autos cinge-se à necessidade de obediência ao intervalo de 90 (noventa) dias entre o pedido de retratação e o retorno à jornada de trabalho anterior, estabelecido no artigo 6o da Lei 3.323/2004.
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Art. 6o A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.
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§ 1o Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria. $ 29 No caso de legislação impeditiva, de que trata o § 1o, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
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§ 3o Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
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§ 49 Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
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§ 5o Será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, especialidade medicina da família e comunidade, lotados e em exercício nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo
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acrescido pela Lei no 4.048, de 4/12/2007.)
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Assim, sendo a razoabilidade um conceito jurídico indeterminado, cumpre ao Administrador agir com prudência e moderação, levando-se em consideração a relação existente entre a proporcionalidade dos atos praticados e a finalidade a ser alcançada, de modo a legitimar as suas condutas.
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Nesse sentido, verifica-se que a intenção do legislador ao estabelecer esse lapso temporal entre o pedido de retratação do interessado e o retorno à carga horária foi o de proteger a administração, de tal forma que possa adequar a sua força de trabalho às necessidade do serviço, ou o servidor público, evitando prejuízos causados em virtude da repercussão financeira gerada sem prévio aviso.
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Destarte, caso o requerente manifeste interesse em ter a sua carga horária reduzida imediatamente e a Administração manifeste interesse no pleito, demonstrando que não irá acarretar prejuízos a esta Pasta e que já foi providenciada a força de trabalho necessária para substituição da carga horária reduzida, pode-se concluir pela possibilidade do deferimento do pleito.
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Assim, recomenda-se o retorno dos autos à SUGEP/SES para conhecimento da presente manifestação e providência cabíveis para deliberação acerca do pleito do servidor xxxxxxx.
  
  

Edição das 19h28min de 21 de setembro de 2020

A retratação de carga horária é aplicada quando o servidor manifesta o desejo de não mais cumprir 40h semanais, cuja ampliação tenha sido concedida por preenchimento do termo de Opção pela jornada ampliada.

Para pedir a retratação da carga horária original, o servidor deve preencher o:

Termo de Retratação à Opção pelo Regime de quarenta horas semanais

Observando os prazos estipulados pelas Leis 3.320 a 3.323/2004 para o prazo de mínimo de 90 dias, a contar da data do pleito dos servidores para o retorno à jornada contratual de trabalho, solicitar assinatura da chefia imediata e cumprir sua jornada semanal até a data em que sua retratação for efetivada.

Os termos de retratação devem tramitar no setorial de pessoal para a instrução das solicitações, devendo esse setorial de pessoal orientar o servidor quanto aos prazos estipulados, verificar no SIGRH, submódulo CADHIS31, subhistórico 04, o motivo da ampliação da carga horária, que no caso de opção pela jornada ampliada aparecerá o código 39.

Em vista à competência delegada ao Diretor de Administração de Profissionais - DIAP, a documentação deve ser encaminhada à DIAP para autorização e providências quanto ao envio à DIPAG para lançamento em folha de pagamento.

Assim, a orientação é de que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, nos termos do Decreto nº 25.324/2004 [1] alterado pelo Decreto nº 27.373/2006 e a administração terá o prazo máximo de até 90 dias para atender ao requerimento do servidor.


Passo a Passo

1.Iniciar processo SEI!: Pessoal: Alteração de Carga horária

2. O servidor deverá preencher o formulário de retratação das 40 horas, utilizando o modelo 2265073 no próprio Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sem anexar como documento externo, seguindo as seguintes observações presentes no rodapé do requerimento

3. O termo deverá ser assinado pela chefia e pelo servidor e o processo deverá ser remetido à Diretoria responsável para ciência, com vistas à SES/SUGEP/COAP/DIAP.

SEI/GDF - nº. 2529315, em 08/11/2017

Cuida-se de requerimento do servidor XXXXXXXXXX, lotado no HMIB/SRS-Centro Sul, pleiteando o retorno à sua carga horária inicial nesta Secretária de Estado de Saúde do DF, ou seja, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais.

Após análise dos autos, verificou-se que a dúvida existente nos autos cinge-se à necessidade de obediência ao intervalo de 90 (noventa) dias entre o pedido de retratação e o retorno à jornada de trabalho anterior, estabelecido no artigo 6o da Lei 3.323/2004.

Art. 6o A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.

§ 1o Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria. $ 29 No caso de legislação impeditiva, de que trata o § 1o, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.

§ 3o Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.

§ 49 Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

§ 5o Será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, especialidade medicina da família e comunidade, lotados e em exercício nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei no 4.048, de 4/12/2007.)

Assim, sendo a razoabilidade um conceito jurídico indeterminado, cumpre ao Administrador agir com prudência e moderação, levando-se em consideração a relação existente entre a proporcionalidade dos atos praticados e a finalidade a ser alcançada, de modo a legitimar as suas condutas.

Nesse sentido, verifica-se que a intenção do legislador ao estabelecer esse lapso temporal entre o pedido de retratação do interessado e o retorno à carga horária foi o de proteger a administração, de tal forma que possa adequar a sua força de trabalho às necessidade do serviço, ou o servidor público, evitando prejuízos causados em virtude da repercussão financeira gerada sem prévio aviso.

Destarte, caso o requerente manifeste interesse em ter a sua carga horária reduzida imediatamente e a Administração manifeste interesse no pleito, demonstrando que não irá acarretar prejuízos a esta Pasta e que já foi providenciada a força de trabalho necessária para substituição da carga horária reduzida, pode-se concluir pela possibilidade do deferimento do pleito.

Assim, recomenda-se o retorno dos autos à SUGEP/SES para conhecimento da presente manifestação e providência cabíveis para deliberação acerca do pleito do servidor xxxxxxx.


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