Mudanças entre as edições de "Substituição de chefia"

De Saude Legal
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Os atos de designação e a devida justificativa deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;<br>
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* Os atos de designação e a devida justificativa deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;<br>
A análise de que trata o item anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto;<br>
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* A análise de que trata o item anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto;<br>
O substituto deverá cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;<br>
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* O substituto deverá cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;<br>
O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;<br>
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* O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;<br>
Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados de unidade administrativa organizadas em nível de assessoria;<br>
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* Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados de unidade administrativa organizadas em nível de assessoria;<br>
Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro;<br>
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* Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro;<br>
O art. 11 do DECRETO Nº 33.551, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 que previa que "o abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso" foi revogado pelo Decreto 39002 de 24/04/2018, não havendo mais essa previsão;<br>
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* O art. 11 do DECRETO Nº 33.551, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 que previa que "o abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso" foi revogado pelo Decreto 39002 de 24/04/2018, não havendo mais essa previsão;<br>
Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração;<br>
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* Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração;<br>
 
Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. <br>
 
Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. <br>
 
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==='''Quais documentos são necessários?'''===
 
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1. Requerimento: Substituição de cargo (formulário);<br>
 
1. Requerimento: Substituição de cargo (formulário);<br>

Edição das 20h53min de 26 de novembro de 2019

É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.

Conceito

Quem faz?

Servidor Substituído ou Superior Hierárquico.

1. O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?
A douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública[1][2].

2. O servidor substituto de cargo em comissão faz jus à ampliação de carga horária para 40 horas?
Apenas quando o afastamento do titular for maior que 30 dias[3].

Passo a Passo

1. Iniciar um processo do tipo "Pessoal: Substituição de Cargo";
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";
3. Verificar junto ao Setor de Gestão de Pessoas se o afastamento do substituído está em conformidade com o período solicitado;
4. Caso haja no SEI um processo referente ao afastamento, recomenda-se relacionar este ao processo de substituição;
5. Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura;
6. Encaminhar o Setor de Gestão de Pessoas de seu órgão, com antecedência recomendada de pelo menos 15 (quinze) dias do início da designação; para o mês de dezembro recomenda-se a entrega até o último dia de novembro, devido ao prazo de fechamento da folha de pagamento;
7. O Setor de Gestão de pessoas verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas.

Que Informações/Condições são Necessárias?

  • Os atos de designação e a devida justificativa deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
  • A análise de que trata o item anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto;
  • O substituto deverá cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
  • O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;
  • Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados de unidade administrativa organizadas em nível de assessoria;
  • Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro;
  • O art. 11 do DECRETO Nº 33.551, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 que previa que "o abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso" foi revogado pelo Decreto 39002 de 24/04/2018, não havendo mais essa previsão;
  • Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração;

Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Quais documentos são necessários?

1. Requerimento: Substituição de cargo (formulário);
2. Documentos adicionais que justifiquem a substituição.

Base legal

Art.44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. DECRETO Nº 39.002, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
DECRETO Nº 33.551, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012. (*)- (revogado pelo(a) Decreto 39002 de 24/04/2018)
Parecer nº 1516/2012 PROPES/PGDF - Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal.
Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF: Trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados - opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor requerente em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação.

Ver também

Referências