Cargos em comissão

De Saude Legal

Os cargos em comissão são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar livremente quem os esteja ocupando[1].

Cargos de natureza especial e em comissão do Distrito Federal

Destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo distrital e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.[2][3]

Cargos Públicos de Natureza Especial e Cargos Públicos em Comissão

Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são ocupados exclusivamente por servidores e/ou empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • O servidor ou empregado ocupante de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020[2].
  • O valor da Representação recebida pela ocupação de Cargo Público em Comissão - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não é incorporado à remuneração do servidor ou integrado aos proventos de aposentadoria e pensão.

Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão

Os Cargos de Natureza Especial – CNE e os Cargos em Comissão – CC são de livre provimento.

  • O ocupante do Cargo de Natureza Especial ou do Cargo em Comissão, quando sem vínculo efetivo com a Administração Pública, faz jus à remuneração composta do Vencimento + Representação previstas nos anexos da Lei nº 6.525/2020.
  • O ocupante do Cargo de Natureza Especial ou do Cargo em Comissão, quando possuir vínculo efetivo com a Administração Pública, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, faz jus ao valor da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.

Os cargos CNE e CC são cargos de livre nomeação, ou seja, podem ser assumidos por servidores efetivos e também por servidores sem vínculo efetivo. Já os cargos CPE e CPC são cargos exclusivos de servidores efetivos.

Nomeação

Os atos confeccionados pelas Secretarias Adjuntas, Subsecretarias, Superintendências, URDS, demais Unidades da ADMC e FEPECS devem ser remetidos à Assessoria Especial do Gabinete (Caixa SEI: ASSESP/GAB/SES) para deliberação da Secretária de Estado de Saúde e, havendo manifestação favorável desta, posteriormente, serem encaminhados à Casa Civil para análise e publicação.[4]

Os atos de nomeação e exoneração deverão ser encaminhados conforme estabelecido no Anexo III (48918309) do Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, com a devida consulta ao cadastro atual da simbologia do cargo (CC/CPC, CNE/CPE) no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/SIGRHWEB.

Na elaboração do ato mantém-se o símbolo do cargo cadastrado no SIGRH, independente da relação de vínculo efetivo ou não do indicado à nomeação. Dessa forma, orienta-se a ter atenção especial quanto aos cargos com símbolos CPE e CPC, tendo em vista que são EXCLUSIVOS de servidores com VÍNCULO EFETIVO na Administração Pública, não podendo ser assumidos por pessoas sem vínculo.

Na indicação de nomes para ocupação de cargos em comissão, devem ser encaminhados o currículo da pessoa indicada, bem como a Declaração para Efeitos de Nomeação e a Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e de Impedimentos (id SEI 84870730), preenchidas e inseridas no processo de forma e tamanhos legíveis.

Documentos admissionais

Servidor sem vínculo com a Administração Pública

1. Relação de documentos para Cargo Comissionado
2. Ficha Cadastral
3. Declaração de Idoneidade
4. Declaração de Acumulação em Cargo/Emprego/Função na Administração Pública
5. Declaração para Fins de Comprovação de Residência
6. Declaração de Bens
7. Declaração de não participação em Gerência ou Administração de Empresa Privada
8. Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade de Impedimentos
9. Declaração de Parentesco
10. Formulário PASEP

Servidor com vínculo com a Administração Pública

Visando otimizar o processo de posse dos servidores com vínculo, ou seja, que já possuem matrícula SES/DF, foi definido fluxo para posse pelo SEI pela Circular nº 5/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[5] (clique para visualizar a Circular - passo a passo completo com imagens):

  1. Após a nomeação em Diário Oficial o servidor deve acessar o SEI;
  2. Iniciar um novo processodo tipo "Pessoal: Provimento por Nomeação para Cargo em Comissão";
  3. Incluir novo documento: "Termo Posse e Compromisso Cargo Comissionado";
  4. Preencher completamente o formulário e ao final assinar o documento;
  5. Criar novo Bloco de Assinatura e incluir o termo de posse:
  6. Disponibilizar o bloco de assinatura à SUGEP;
  7. Após assinatura (servidor e SUGEP), encaminhar ao SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAM (Núcleo de Admissão e Movimentação).
O prazo para posse e envio do formulário ao NUAM é de 30 dias corridos após a nomeação em DODF. Caso seja identificada alguma inconsistência no preenchimento do formulário, o NUAM devolverá o termo de posse para correção. Não há prazo adicional, além dos 30 dias previstos em lei!

Em caso de dúvidas entrar em contato com o WhatsApp do NUAM: 61981842212 (somente mensagens).

Exoneração

Nos casos de exoneração "a pedido", enviar a solicitação de exoneração assinada pelo servidor solicitante com a assinatura de sua chefia imediata, além de elucidar explicitamente no texto do ato se a exoneração será " a Contar de " ou a partir da data da publicação.

Para as nomeações de servidores lotados em regiões, URDs e subsecretarias divergentes à de destino, é imprescindível que haja a liberação expressa do Superintendente, Subsecretário, Diretor Geral, ou autoridade equivalente, ressalvada a competência da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode excepcionar a regra.

Dúvidas frequentes

1. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?
Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[6]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b” - ADCT[7], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [8].

2. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado?
Sim. Mediante pagamento de indenização.[9]

3. Posso tomar posse em cargo comissionado, mesmo estando de férias?
Sim. O servidor em gozo de férias, exonerado do atual cargo e nomeado, simultaneamente em um novo cargo, pode ser empossado e iniciar o exercício sem interromper o período de férias.[10]

4. E como será feita a regra de remuneração, em caso de férias?
Conforme se verifica, a regra da remuneração das férias está atrelada, segundo o STJ, ao novo cargo ocupado à época de seu gozo. Por esse motivo, o exercício efetivo implica a percepção/vencimentos de acordo com os padrões remuneratórios do cargo novo. A regra da proporcionalidade deve incidir, isto é, o período gozado no cargo antigo segue a remuneração antiga; enquanto, o período gozado no cargo novo segue a remuneração nova.

A posse pode acontecer mediante procuração com poderes específicos. Só há posse nos casos de provimento por nomeação. Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto. Todavia, a posse e efetivo exercício se darão com as férias em curso. Daí a necessidade de se observar a regra da proporcionalidade, isto é, o período gozado no cargo antigo segue a remuneração antiga; enquanto, o período gozado no cargo novo segue a remuneração nova. [10]


5. Deve ser feito acerto exoneratório quando não há interstício entre a exoneração de um cargo e a posse no outro (mesmo DODF e matrícula)?
Conforme disposto no artigo 22 da IN nº 01/2014[11], ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função gratificada é obrigatório o acerto de contas, ainda que haja nova nomeação ou designação para outro cargo em comissão/função de confiança.

6. Há cargos em comissão que exijam formação superior na área?
Considerando a importância da supervisão técnica para a qualidade da assistência prestada, é necessário observar a forma de utilização deste importante instrumento gerencial na liderança das equipes, pois o trabalho do gestor influencia diretamente na execução dos serviços.

A necessidade de especialização de servidores com perfil para atuar em cargo em comissão gera: comprometimento da atividade precípua dos setores; aperfeiçoamento na condução das demandas, evitando-se erros nos fluxos; otimização da atividade (trabalho de melhor qualidade em menos tempo), permitindo aos setores concentrarem-se, de forma mais eficiente, em suas áreas fins; aumento da credibilidade dos setores e frente aos servidores, aos outros órgãos da Administração Pública e à sociedade em geral; centralização da atribuição e das informações em uma unidade especializada, facilitando o assessoramento e a comunicação com outros setores.

Neste sentido, ressalta-se a necessidade de formação específica na área de atuação quando o cargo em comissão envolver serviços assistenciais, observado o princípio da integralidade de assistência, entendido como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º, inciso II, Lei nº 8.080/1990[12], que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Sendo assim, segue listagem de alguns setores, como exemplo, que necessitam de graduação na área:[13]

  • DIRETORIA DE ENFERMAGEM
  • GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • GERÊNCIA DE ODONTOLOGIA
  • GERÊNCIA DE NUTRIÇÃO
  • GERÊNCIA DE PSICOLOGIA
  • DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
  • SUPERVISOR DE ENFERMAGEM
  • NÚCLEO DA PATOLOGIA CLÍNICA
  • NÚCLEO DE FARMÁCIA
  • NÚCLEO DE NUTRIÇÃO
  • NÚCLEO DE SAÚDE FUNCIONAL

Ver também

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Referências