Cessão

De Saude Legal

A Circular nº 5/2018 da SEPLAG/SUGEP/CONOP[1] trata dos procedimentos que deverão ser observados para cessão e disposição de servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Decisão nº 6285/2016 [2], do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

O Decreto nº 39009/2018[3] regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 [1].

1. Cessão é ato complexo, que requer manifestação de vontades de órgãos diversos. Assim, para que o servidor seja apresentado ao órgão cessionário, devem se conjugar a nomeação para o cargo comissionado no referido órgão, bem como o ato autorizativo de cessão, de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por delegação, consultado o órgão cedente.

2. O Ofício de solicitação de cessão assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;

  • nome completo do servidor;
  • matrícula;
  • cargo efetivo;
  • órgão de origem do servidor;
  • nome do cargo em comissão ou função de confiança para o(a) qual o servidor será nomeado, ou o ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com a nomeação em tela;
  • breve descrição das atribuições do cargo.

3. O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;

4. Órgão requerido analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.

  • Deverá constar na referida análise:
  • Ficha funcional do servidor;
  • Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação;
  • Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito, e a declaração expressa da autoridade máxima do órgão de que a cessão do servidor não acarretará prejuízo ao órgão cedente ou, em situação oposta, de que a autorização visou atender interesse público maior, devidamente identificado.
  • Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;
  • Em caso de manifestação desfavorável, a autoridade máxima do órgão requerido comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.

5. O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente;

6. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, considerada a manifestação da autoridade máxima do órgão requerido.

Caso seja autorizada a cessão pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
Caso seja indeferida a cessão pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.

7. Após a publicação no DODF da autorização da cessão e da nomeação para o cargo que fundamentou a cessão, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão cessionário.


Na Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 152 determina que, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

  • I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
  • II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  • III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
  • IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
  • V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
  • VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
  • VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.


A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente.

O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:

Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.

Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.

Decreto 39009/2018

No artigo 1 é definido o âmbito de aplicação das cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária. Aplica-se aos servidores públicos efetivos; e não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.
  • Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Disposição

A Disposição é o instituto que permite à Administração executar projetos, alocando sua força de trabalho de forma ágil, para fim determinado e prazo certo, no âmbito do mesmo Poder. Não exige ocupação de cargo comissionado e aproveita o servidor no exercício de atribuições específicas. Esse instituto também é aplicado no caso das requisições legais, que são irrecusáveis, da Presidência da República e do Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Ofício de solicitação da disposição assinado pela autoridade máxima do órgão cessionário deverá ser encaminhado para SEPLAG/DF com, no mínimo, as seguintes informações;

  • nome completo do servidor;
  • matrícula;
  • cargo efetivo;
  • órgão de origem do servidor;
  • nos casos de interesse do serviço, ou deficiência de pessoal no órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores da carreira, deverá constar no pedido a discriminação do fim determinado e prazo certo que justifiquem a disposição, com a descrição de todas as atribuições específicas que o servidor irá exercer.
O Ofício da solicitação do órgão cessionário será encaminhado pela SEPLAG/DF ao órgão cedente, para análise e manifestação de acordo com as normas legais vigentes;
O órgão cedente analisará a referida solicitação e complementará a instrução processual com, no mínimo, a seguinte documentação.

1- Ficha funcional do servidor;

2- Análise da área de Gestão de Pessoas, fazendo referência à fundamentação legal completa aplicável à situação.

3- Informação sobre a motivação do ato, com as indicações das razões de fato e de direito que justifiquem a autorização do pleito;

4- Em caso de manifestação favorável, o órgão cedente encaminhará o referido processo à SEPLAG/DF, para análise, por força do art. 20, do Decreto 39.009/2018;

5- Em caso de manifestação não favorável, a autoridade máxima do órgão cedente comunicará a sua decisão diretamente ao órgão requisitante, de acordo com o art. 21, § 3º, do Decreto supramencionado.

6- O Processo será analisado pela área técnica da SEPLAG/DF, observadas as normas legais vigentes, para subsidiar decisão da autoridade competente, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por delegação de competência fará análise do pleito, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

  • Caso seja autorizada a disposição pela autoridade competente, será encaminhada minuta para publicação no DODF;
  • Caso seja indeferida a disposição pela autoridade competente, o processo será encaminhado ao órgão de origem para ciência, que deverá comunicar ao órgão cessionário sobre o indeferimento.

7. Após a publicação no DODF da autorização da disposição, a autoridade máxima do órgão cedente apresentará o servidor ao órgão requisitante.

  • Cabe ressaltar que ficam suspensos os efeitos da Circular nº 004/2017-GAB/SEPLAG, de 13 de fevereiro de 2017.

Ver também

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Referências