Folga compensatória

De Saude Legal

A folga compensatória é devida:

Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.[1]

Importante constatar que não obstante a restrição trazida pela Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023[1] possibilitar a fruição de folga compensatória nos casos de labor nos feriados nacionais e locais somente por servidores pertencentes à Carreira de Especialista à Saúde, tal vantagem não deixou de ser prevista para os demais integrantes dos quadros da SES/DF, conforme disposições da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004[2] e regulamentação dada pelo Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[3], a qual somente deixará de incidir em favor dos demais integrantes da carreira caso sobrevenha alteração nas normas de regência, não tendo a portaria o condão de excluir direitos e vantagens previstos em lei e decreto[4].

Servidor lotado em unidade hospitalar

Conforme Decreto nº 26570/2006[5]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
[...]

  • A Lei nº 6279/2019[6] concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019.

Assim, a DIAP[7] uniformizou a orientação das unidades de saúde, em especial ao que tange o entendimento sobre a Folga Compensatória, que desde 18/03/2020, quando a ação transitou em julgado, o instituto foi declarado inconstitucional ao ser aplicado nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, não havendo mais sua aplicabilidade nessas Unidades, e destacou que os profissionais lotados nas Unidades supramencionadas deverão exercer suas atividades conforme elaboradas as escalas de trabalho, sem prerrogativa de compensação posterior em caso de plantões em feriados.
Por outro lado, ressaltou que a prerrogativa preconiza o texto revigorado e passa a ser aplicada apenas nas unidades hospitalares. Os servidores lotados nesses ambientes terão direito à folga compensatória desde que integrantes da Carreira citada e desde que a escala seja ajustada previamente com a sua chefia.[7]

Campanhas Nacionais de Vacinação

Conforme Decreto nº 37654/2016[8]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.

Passo a passo

  • Abrir um processo no SEI do tipo "Pessoal: Controle de Frequência";
  • Incluir documento do tipo "Requerimento Geral (Formulário)", indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.

Dúvidas frequentes

1. Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?
Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[9]

2. Servidor, em dia de feriado, apresentou atestado médico. Tem direito à folga compensatória?
Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.

Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para os fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE.


3. Com o desmembramento e reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde e criação da Carreira Técnica em Enfermagem, os técnicos em enfermagem têm direito à folga compensatória?
Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[10].

4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de insalubridade tem o benefício descontado?
Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.

Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


5. Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como por exemplo, TPD) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?
Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligada ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.[11]

6. Pode ser concedida folga compensatória de feriado a servidores que realizam jornadas adicionais (como TPD) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?
Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.[11]

7. Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?
É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia, para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.[12]

8. Houve mudança na folga compensatória com a Portaria nº 321/2023?
Não. Será mantida a folga compensatória para as Carreiras Técnica em Enfermagem e Gestão e Assistência Pública à Saúde.[13]

Ver também

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Referências