Quintos, Décimos e VPNI

De Saude Legal

“Os quintos são a vantagem incorporada à remuneração do servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado – DAS ou função gratificada – FG, correspondendo a 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos). ” (Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos)

IMPORTANTE! *Os quintos foram transformados em décimos, e os décimos foram substituídos pela VPNI-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.

FUNDAMENTAÇÃO – Ordem Cronológica

    • A Lei Federal nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, publicada no DODF de 05/12/1979, instituiu os quintos no âmbito da Administração Pública Federal e também para os servidores do DF.
“Art. 2º. O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumeradas nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):  

a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias; b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo. ”


    • A Lei Distrital nº 62/1989, de 12 de dezembro de 1989, publicada no DODF de 13/12/1989, determinou que a base de cálculo dos quintos seria sobre a Representação Mensal.
    • A Lei Distrital nº 159/1991, de 16 de agosto de 1991, publicada no DODF nº 161, páginas 1 e 2, de 19/08/1991, dispôs sobre a transformação e criação de Cargos em Comissão.
IMPORTANTE! A Lei 159/1991 consta tabela de correspondência dos cargos comissionados dos Grupos de Direção (DAS 100 e DAI 110) e dos quadros de pessoal das Fundações Públicas do DF. 


    • A Decisão TCDF nº 01/1993, de 18 de agosto de 1993, publicada no DODF de 20/08/1993, estabeleceu que o servidor teria 2 anos para optar pelo maior cargo. Antes dessa data o entendimento era o cargo com maior valor.
                                              Decisão TCDF nº 3.395/1999 (SEI nº 35177731)


    • A Lei Federal nº 8.911/1994, de 11 de julho de 1994, publicada no DODF de 12/07/1994, deliberou que não precisaria mais de 5 anos no cargo comissionado para incorporar os quintos.


IMPORTANTE! Não precisa mais de 5 (cinco) anos, já incorpora direto os quintos a cada 12 (doze) meses, até o total de 5/5 (cinco quintos). 


IMPORTANTE! Quando existir mais de uma função comissionada exercida no período de doze meses, vale a desempenhada por maior tempo.


    • A Lei Distrital nº 1.004, de 09 de janeiro de 1996, publicada no DODF de 11/01/1996, transformou os quintos em décimos, além de fixar critérios para incorporação à remuneração dos servidores. Quem incorporou quintos/décimos receberia sobre o valor da Representação + opção de 55% sobre o Vencimento do Cargo. A lei começou a vigorar a partir de 11/01/1996.


IMPORTANTE! Quintos são transformados em décimos. Os servidores que incorporaram quintos recebem sobre o valor da Representação + opção de 55% sobre o Vencimento do Cargo (RT). 
                                     Lei nº 1.004, de 09 de janeiro de 1996 (SEI nº 35177288)


    • A Lei Distrital nº 1.141, de 10 de julho de 1996, publicada no DODF de 11/07/1996, definiu que os servidores que incorporaram quintos/décimos receberiam o valor sobre a Representação Mensal (RM), a partir de 01/08/1996 (quando ocupou o cargo).
 “Art. 3°. É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeado para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo, acrescida, exclusivamente, do valor correspondente à representação mensal do cargo comissionado, não fazendo jus ao respectivo vencimento. ”


IMPORTANTE! Os servidores que incorporaram quintos/décimos receberam exclusivamente sobre a Representação Mensal (RM). 
                                     Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996 (SEI nº 35177420)
    • A Lei Distrital nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, publicada no DODF de 20/01/1998, extinguiu a incorporação de quintos/décimos no DF, mantendo os quintos/décimos incorporados. A partir de 20/01/1998 não incorpora mais.
“Art. 4º. Fica extinta a incorporação de décimos à remuneração dos servidores pelo exercício de cargo em comissão no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam mantidos os décimos incorporados até data anterior à da publicação desta Lei. ”

 IMPORTANTE! Atualmente não se incorpora mais os quintos/décimos, pois a Lei nº. 1.864 de 19/01/98 extinguiu os quintos, determinando que a partir de 20 de janeiro de 1998 não se incorporaria mais essas parcelas. 

IMPORTANTE! Os quintos/décimos já incorporados ficam mantidos tanto para os servidores da ativa quanto para os aposentados.

    • A Decisão TCDF n° 3.395/1999, de 10 junho de 1999, determinou que os quintos/décimos deveriam ser recebidos de acordo com a tabela de retribuição mensal. Decisão TCDF nº 3.395/1999 (SEI nº 35177731)
                                     LEI 4.584/11 – 08/07/2011
    • A Lei Distrital nº 4.584, de 08 de julho de 2011, publicada no DODF de 11/07/2011, transformou em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) os Décimos incorporados pelos servidores do DF, reestruturando as tabelas dos cargos de natureza especial, comissionados e de funções gratificadas. A VPNI somente teria reajuste com legislação específica. Os efeitos financeiros foram a partir de 1º de julho de 2011.
IMPORTANTE! A Lei 4.584/11 transformou em VPNI-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável os décimos incorporados, reestruturando e atualizando a tabela de cargos.


                                    Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011 (SEI nº 35172928)


    • A Lei 4.584/11 foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 2012.00.2.023636-5, que julgou inconstitucional o parágrafo único do artigo 5º. Foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma com efeitos “ex tunc” (efeitos retroativos).

ADI nº 2012.00.2.023636-5 (SEI nº 23171876)

•A Circular 06/2016 - SUGEP/SEPLAG, atendeu o Parecer da PGDF nº. 861/2015, que orientou “o imediato desfazimento de toda as revisões de quintos e décimos que tiveram por base o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.854/2011”, retornando aos valores anteriores ao da data da Lei. Desse modo, os valores de quintos/décimos dos servidores da SES/DF foram alterados, retornando aos valores anteriores ao mês de julho/2011. Circular nº 06/2016 (SEI nº 23294038) Parecer PGDF nº 861/2015 (SEI nº 23295265)

•A Decisão TCDF nº 896/2017 determinou que deveriam ser aplicados os valores constantes das tabelas do anexo da Lei 4.584/11, para fins de reajuste da VPNI por ela criada, porém sem aplicação retroativa, conforme o Parecer PGDF nº 886/2017. Assim, a partir de julho de 2017 os servidores tiveram seus valores de quintos/décimos atualizados novamente, de acordo com tabelas da Lei 4584/2011.

Decisão TCDF nº 896/2017 (SEI nº 23295614)

Parecer PGDF nº 886/2017 (SEI nº 23296486)


Período de ABRIL/2016 a JUNHO/2017

• A Circular SEPLAG/SUGEP nº 31/2017 encaminhou o Parecer PGDF nº. 886/2017 e “firmou entendimento quanto à impossibilidade dos servidores públicos distritais receberem pagamento de parcelas pretéritas da VPNI”.

• A Nota Técnica SEPLAG nº 48/2017 concluiu que os servidores não teriam direito ao pagamento de parcelas pretéritas da VPNI, a menos que o Tribunal de Contas determinasse que a Decisão TCDF nº 896/2017 tivesse efeito retroativo.

• O Ofício-Circular nº 14/2018-GP - TCDF encaminhou a Decisão nº 5061/2018 que tratou de “Representação oferecida por cidadão acerca de possível irregularidade na gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH/GDF, consistente na negativa de pagamento de parcelas retroativas da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI de que trata a Lei Distrital nº 4.584/11. ”.

• O Ofício-Circular nº 01/2019-GP - TCDF encaminhou a Decisão nº 151/2019 que decidiu “conhecer do Pedido de Reexame interposto pela d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal contra os itens III e IV da Decisão n.º 5061/18, conferindo-lhe efeito suspensivo”. Autorizou que se desse ciência da decisão à PGDF e a todo o complexo administrativo do GDF, com alerta de que ainda pendia de análise o mérito do recurso ora conhecido.

Circular nº 31/2017 (SEI nº 23296716) Nota Técnica nº 48/2017 (SEI nº 23381259) Decisão TCDF nº 5061/2018 (SEI nº 23297783) Decisão TCDF nº 151/2019 (SEI nº 18527414)


TABELAS QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI DO TCDF

TCDF – Carreiras: Cargos e Funções Comissionadas

https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/index.php?aba=Carreiras&codgrupo=Cargos%20e%20Fun%C3%A7%C3%B5es%20Comissionadas

TABELAS MAIS UTILIZADAS

Tabela de equivalência das funções e cargos comissionados entre a Área Federal e a do Distrito Federal, em dezembro/1993, de acordo com a Decisão-TCDF 4223/06

https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/carreiras/cargocomissao/tab-equivalencia.pdf

Tabela de remuneração de cargos e funções comissionadas DF e GRG

https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/carreiras/cargocomissao/tab-df-grg-1996-01.html

Tabela de remuneração de CNEs relativos a Agentes Administrativos

https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/carreiras/cargocomissao/tab-cne-ag-adm-1996-01.html

Tabela de remuneração de CNEs relativos a Agentes Políticos

https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/carreiras/cargocomissao/tab-cne-ag-pol-1996-01.html



tabela anexo I,II

tabela anexo III, IV

Referências

Lei 6732/79

LEI Nº 1.004/1996

Lei 8911/94

Tabela VPNI Lei 4584

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