Mudanças entre as edições de "Abandono de cargo"

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As faltas injustificadas ao serviço configuram:<br><ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, art. 64]</ref>
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As faltas injustificadas ao serviço configuram:<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, art. 64]</ref><br>
 
I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;<br>
 
I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;<br>
 
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br><br>
 
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br><br>
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Salvo na hipótese de afastamento para [[Licença médica ou odontológica|licença médica ou odontológica]], [[Licença-maternidade|licença-maternidade]], [[Licença-paternidade|licença-paternidade]] ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:<br>
 
Salvo na hipótese de afastamento para [[Licença médica ou odontológica|licença médica ou odontológica]], [[Licença-maternidade|licença-maternidade]], [[Licença-paternidade|licença-paternidade]] ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:<br>
 
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;<br>
 
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;<br>
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;<br>
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II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de [[Remoção|remoção]] ou [[Redistribuição|redistribuição]];<br>
 
III – interstício entre:<br>
 
III – interstício entre:<br>
 
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;<br>
 
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;<br>
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
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b) o término da [[Cessão|cessão]] ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
  
  

Edição das 13h38min de 26 de novembro de 2020

As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Salvo na hipótese de afastamento para licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.


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