Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"

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Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Esse benefício é garantido a todo servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40.
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<div align="justify">Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988<ref name=c>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição da República Federativa do Brasil/1988]</ref>, em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional nº 41/2003]</ref>, que define o seguinte:
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Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF/88<ref name=c></ref> serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição<ref name=c></ref> que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
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|No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref> reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
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A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.<br>
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|O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
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O [https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_40_.asp Artigo 40 da Constituição Federal], define o seguinte:
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* Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de  aposentadoria o documento “[https://drive.google.com/file/d/1tLcycySo3PIerCA8Jx8bWo5om1VDwkRd/view?usp=sharing DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE]” (SEI 57050433).
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
 
  
Atualmente, há 4 (quatro) formas de aposentadoria que são:
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= Formas de aposentadoria =
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Atualmente, as formas de aposentadorias são:<br>
  
*Aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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• '''Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição''':
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a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]]<br>
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b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]]<br>
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c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]]<br>
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d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]]
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• '''[[Aposentadoria por idade]]'''<br><br>
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• '''[[Aposentadoria compulsória]]'''<br><br>
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• '''Aposentadoria por Invalidez''':
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a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003]]<br>
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b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]<br>
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c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003]]<br>
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d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]
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</blockquote>
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• '''[[Aposentadoria especial]]'''
  
*Aposentadoria por Idade, ou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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= Declarações e certidões =
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• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;<br><br>
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• '''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];<br><br>
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• '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).<br><br>
  
* Aposentadoria Especial;
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Para [[Averbação de tempo de serviço|'''averbar''' tempo de serviço]], deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.
*Aposentadoria Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
 
  
a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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= Manuais =
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* [http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Manual-Vers%C3%A3o-Final-Mari-05.09.pdf Manual de Aposentadorias - IPREV-DF]
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* [https://www2.tc.df.gov.br/manual-de-concessoes-civis-resolucao-no-299-de-10-de-novembro-de-2016/ Manual de Concessões Civil - TCDF]
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* [https://drive.google.com/file/d/1Jv0fnW6uPWwtZeH8K-bJKN-zGJd3miji/view?usp=sharing Aspectos Legais]
  
b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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= Dúvidas Frequentes =
  
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição que trata  da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
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{{FAQ|'''1. O código [[Forponto]] "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.<br>
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Veja o vídeo abaixo:
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[[Arquivo:Código 22 reduzido 160.mp4|miniaturadaimagem|centro]]}}
  
No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008 reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.  Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
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= Ver também =
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* [[Contagem de Tempo de Serviço]]
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* [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]
  
= Observações =  
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= Sugestões ou correções? =
 
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
A Lei Complementar 769, institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.  
 
 
 
O IPREV substitui o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 38649 de 27/11/2017)
 
 
 
O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que a Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento.
 
  
 
= Referências =  
 
= Referências =  
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<references/>
  
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/95988e8bec3241258d4206635fd05efe/Resolu_o_299_10_11_2016.html Resolução 299 de 10/11/2016]
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
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</div>
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6807927ce8b94bb289ca37813077a847/Portaria_69_28_08_2019.html Portaria 69 de 28/08/2019]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº. 769 de 30/06/2008]
 
 
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:wiki@saude.gov.br wiki@saude.gov.br] com suas sugestões.
 
 
 
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[[Categoria:Aposentadoria]]
 

Edição atual tal como às 17h28min de 12 de março de 2024

Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988[1], em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003[2], que define o seguinte:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF/88[1] serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição[1] que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008[3] reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

A Lei Complementar nº 769/2008[3] institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

Formas de aposentadoria

Atualmente, as formas de aposentadorias são:

Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição:

a) Regra Geral
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005

Aposentadoria por idade

Aposentadoria compulsória

Aposentadoria por Invalidez:

a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003

Aposentadoria especial

Declarações e certidões

Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC): emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;

Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;

Declaração de Tempo de Serviço (DTS): documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).

Para averbar tempo de serviço, deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.

Manuais

Dúvidas Frequentes

1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência?
Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria.

Veja o vídeo abaixo:

Ver também

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Referências