Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"

De Saude Legal
 
(65 revisões intermediárias por 3 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
Aposentadoria
+
<div align="justify">A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref>
<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/95988e8bec3241258d4206635fd05efe/Resolu_o_299_10_11_2016.html Resolução 299 de 10/11/2016 (Manual de Aposentadoria)]</ref>
 
<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6807927ce8b94bb289ca37813077a847/Portaria_69_28_08_2019.html Portaria 69 de 28/08/2019]</ref>
 
<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar . 769 de 30/06/2008]</ref>
 
<ref>[https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_40_.asp Artigo 40 da Constituição Federal]</ref> é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Esse benefício é garantido a todo servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40.
 
  
O Artigo 40 da Constituição Federal de 1988 <ref>[https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.06.2019/art_40_.asp CF 88, Art. 40]</ref>, define o seguinte:
+
* Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
 
  
Atualmente, há 4 (quatro) formas de aposentadoria que são:
+
* Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
  
* [[Aposentadoria por invalidez]] permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
+
* Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.
  
* [[Aposentadoria por idade]], ou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
+
É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.
  
* [[Aposentadoria especial]];
+
A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> estabelece o '''[[IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal|Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF)]]''' como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
* [[Aposentadoria voluntária]], desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
 
  
a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
+
O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.
  
b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
+
= Formas de aposentadoria =
 +
Atualmente, as formas de aposentadorias são:<br>
  
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição que trata  da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
+
• '''Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição''':
 +
<blockquote>
 +
a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
 +
b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]] (ingresso até 16/12/1998);<br>
 +
c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
 +
d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]] (ingresso até 16/12/1998);
 +
</blockquote>
 +
• '''[[Aposentadoria por idade]]''' (independente da data de ingresso);<br><br>
 +
• '''[[Aposentadoria compulsória]]''' (independente da data de ingresso);<br><br>
 +
• '''Aposentadoria por Invalidez''':
 +
<blockquote>
 +
a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
 +
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);<br>
 +
c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
 +
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);
 +
</blockquote>
 +
• '''[[Aposentadoria especial]]''' (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).
  
No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008 reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.  Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
+
= Declarações e certidões =
 +
• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;<br><br>
 +
• '''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];<br><br>
 +
• '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).<br><br>
  
= Observações =
+
Para [[Averbação de tempo de serviço|'''averbar''' tempo de serviço]], deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.
  
A Lei Complementar 769, institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
+
= Dúvidas Frequentes =
  
O IPREV substitui o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 38649 de 27/11/2017)
+
{{FAQ|'''1. O código [[Forponto]] "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.<br>
 
+
Veja o vídeo abaixo:
O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que a Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento.
+
[[Arquivo:Código 22 reduzido 160.mp4|miniaturadaimagem|centro]]}}
 
 
Confira as Regras de Aposentadoria em um documento elaborado pelo IPREV-DF: [http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/01/Regras-de-aposentadoria-volunt%C3%A1ria_2019.pdf Regras de Aposentadoria]
 
 
 
= Reversão de Aposentadoria =
 
 
 
A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando forem insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido. O servidor aposentado poderá ser submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral e se mantém os critérios de doença especificada em lei.
 
 
 
Na Lei 840/2011, em seu artigo 34, a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
 
 
 
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
 
 
 
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
 
 
 
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
 
 
 
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
 
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
 
c) haja cargo vago.
 
 
 
É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.  Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
 
 
 
No artigo 35, consta que a reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
 
 
 
** Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
[[Contagem de Tempo de Serviço]]
+
* [[Contagem de Tempo de Serviço]]
 
+
* [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
Acompanhe a [https://trello.com/b/uOiAF40j/wiki-legal Trilha de Desenvolvimento] da Wiki Legal e vote nos conteúdos que quer ver por aqui!
 
  
 
= Referências =  
 
= Referências =  
 
<references/>
 
<references/>
  
[[Categoria:Aposentadoria]]
+
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 +
</div>

Edição atual tal como às 18h05min de 14 de maio de 2024

A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.[1]
  • Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
  • Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
  • Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.

É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.

A Lei Complementar nº 769/2008[1] estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.

Formas de aposentadoria

Atualmente, as formas de aposentadorias são:

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição:

a) Regra Geral (ingresso até 31/12/2003);
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003 (ingresso até 16/12/1998);
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003 (ingresso até 31/12/2003);
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005 (ingresso até 16/12/1998);

Aposentadoria por idade (independente da data de ingresso);

Aposentadoria compulsória (independente da data de ingresso);

Aposentadoria por Invalidez:

a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);

Aposentadoria especial (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).

Declarações e certidões

Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC): emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;

Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;

Declaração de Tempo de Serviço (DTS): documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).

Para averbar tempo de serviço, deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.

Dúvidas Frequentes

1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência?
Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria.

Veja o vídeo abaixo:

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências