Mudanças entre as edições de "Folga compensatória"

De Saude Legal
Linha 3: Linha 3:
 
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>
 
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>
 
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.<br>
 
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.<br>
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
+
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.<br>
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
+
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.<br>
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
+
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.<br>
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
+
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.<br>
 
[...]
 
[...]
 
</blockquote>
 
</blockquote>

Edição das 18h51min de 5 de fevereiro de 2021

A folga compensatória é devida APENAS ao servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[1]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
[...]


Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.