Mudanças entre as edições de "Jornada de trabalho (Escala)"

De Saude Legal
 
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A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, facilitando a compreensão dos usuários do SUS e aperfeiçoando a prestação de serviços.
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A Portaria nº 321/2023<ref name=a>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]</ref> dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos [[Contrato Temporário|contratados temporários]] e dos [[Contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)|empregados públicos]].<br>
  
A Portaria nº 270/2023<ref name=a>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1df439feb80641bfacd6274924a2c4d6/Portaria_270_21_07_2023.html Portaria nº 270/2023]</ref> dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos [[Contrato Temporário|contratados temporários]] e dos [[Contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)|empregados públicos]].
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= Orientações jurídicas =
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A Portaria nº 344/2023<ref>[https://drive.google.com/file/d/1FcYTIdtS6OnHHrk24ogj68CUuW_Awgcd/view?usp=sharing Portaria nº 344/2023]</ref> tornou pública a Súmula Jurídica Administrativa Iinterna nº 02/2023 que traz conceitos importantes acerca do tema:
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I. Em observância aos princípios da razoabilidade, objetividade e transparência, '''a antiguidade constitui-se como critério válido e ponderável para a alocação de escalas de trabalho'''. Tal critério deverá ser aplicado na falta de condicionante normativa específica ou de justificativa robusta de conveniência e oportunidade diversa, a ser submetida ao crivo do titular desta pasta. As escalas de trabalho sempre observarão o princípio constitucional da impessoalidade.
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II. '''Inexiste restrição a quaisquer direitos dos servidores em virtude do excesso de demanda''', devendo, a princípio, os afastamentos serem alocados na margem reservada de ''30% (trinta por cento)'', ressalvadas situações extraordinárias devidamente fundamentadas ou orientação geral do titular da pasta, especialmente em situações de emergência sanitária ou calamidade pública.
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III. Restando, eventualmente, frustrada a programação de trabalho original do profissional de saúde e/ou a realização de suas atividades em período inferior a sua jornada, '''deve ser imediatamente comunicado o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para tentativa de aproveitamento da ociosidade para demanda de judicialização ou desjudicialização.''' Caso também frustrada a iniciativa, permanece ''juridicamente inválido o mero afastamento do profissional de saúde do seu local de trabalho'', devendo ser alocado em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, especialmente em pronto socorro.
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IV. ''O planejamento das atividades de saúde deve favorecer a previsibilidade para os pacientes'', inclusive com prazo razoável para sua convocação, devendo ser mitigada a possibilidade de convocação na véspera do procedimento, salvo para demandas de judicialização ou desjudicialização ou se o próprio paciente houver manifestado que era o seu interesse a alocação mais célere em caso de desistência alheia ou, ainda, se o risco envolvido justificar a urgência. Em qualquer hipótese, '''a impossibilidade de aceitação da proposta de alocação pelo paciente não pode prejudicar o seu direito a realizar o procedimento segundo a programação original'''.
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V. '''Na situação especifica do HMIB, inexiste, nos assentos da Administração, qualquer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto as escalas de trabalho da instituição.''' A elaboração das escalas da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HMIB deve ser compatibilizada com as escalas do Centro Cirúrgico do mesmo Hospital, e, desse modo, não devem ser convocados cirurgiões, quando não houver programação no Centro Cirúrgico, para essa atividade. Desse modo, não devem figurar em escalas médicos ginecologistas cirurgiões, nos dias em que não houver, sabidamente, a realização de cirurgia. Nesses casos, os médicos deverão prestar suas horas de trabalho no Pronto Socorro, salvo em hipótese de restrição laboral, para o efeito de ser coberta a escala com pelo menos 04 plantonistas. Devem ser respeitadas as demais disposições da presente súmula e comunicada qualquer desconformidade à Chefia de Gabinete da pasta.
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= Legendas =
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Legendas disponibilizadas no sistema [[Trakcare]] para lançamento das escalas a partir do mês de janeiro de 2024:<ref>[https://drive.google.com/file/d/12rrYgxm-lHAnQqGPftB3Bp6J7GEnW8KQ/view?usp=sharing Memorando Circular nº 8/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEFREQ]</ref>
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[[Arquivo:Escalas.png]]
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= Conceitos =
 
= Conceitos =
  
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III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um único turno;<br>
 
III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um único turno;<br>
 
IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno.
 
IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno.
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* '''Escala''': são as jornadas de trabalho alocadas durante a semana, incluídas as folgas, definidas como:
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I - '''escala regular''' é o regime na qual a distribuição total da carga horária semanal é cumprida dentro da mesma semana;<br>
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II - '''escala de compensação''' é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para locais com funcionamento ininterrupto.
 
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* '''Carga Horária''': corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
 
* '''Carga Horária''': corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
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* '''Funcionamento Ininterrupto''': é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos;
 
* '''Funcionamento Ininterrupto''': é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos;
 
* '''Escala''': são as jornadas de trabalho alocadas durante a semana, incluídas as folgas, definidas como:
 
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I - escala regular é o regime na qual a distribuição total da carga horária semanal é cumprida dentro da mesma semana;<br>
 
II - escala de compensação é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para locais com funcionamento ininterrupto.
 
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* '''[[Banco de horas]]''': são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo-se às regras vigentes.
 
* '''[[Banco de horas]]''': são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo-se às regras vigentes.
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III - carreira de [[Carreira de Cirurgião-Dentista|cirurgião-dentista]]: 20 horas semanais;<br>
 
III - carreira de [[Carreira de Cirurgião-Dentista|cirurgião-dentista]]: 20 horas semanais;<br>
 
IV - carreira de [[Carreira de Enfermeiro|enfermeiro]]: 20 horas semanais;<br>
 
IV - carreira de [[Carreira de Enfermeiro|enfermeiro]]: 20 horas semanais;<br>
V - carreira [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialista]] em saúde pública do Distrito Federal:20 horas semanais;<br>
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V - carreira [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialista]] em saúde pública do Distrito Federal: 20 horas semanais;<br>
 
VI - carreira [[Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde|gestão e assistência pública à saúde]]: 20 horas semanais;<br>
 
VI - carreira [[Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde|gestão e assistência pública à saúde]]: 20 horas semanais;<br>
 
VII - carreira de [[Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)|vigilância ambiental]] e [[Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)|atenção comunitária à saúde]]: 40 horas semanais;<br>
 
VII - carreira de [[Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)|vigilância ambiental]] e [[Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)|atenção comunitária à saúde]]: 40 horas semanais;<br>
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* O servidor efetivo poderá [[Ampliação de carga horária|optar pelo regime de 40 horas semanais]], desde que atendidos os requisitos da Lei n° 2.663/2001.
 
* O servidor efetivo poderá [[Ampliação de carga horária|optar pelo regime de 40 horas semanais]], desde que atendidos os requisitos da Lei n° 2.663/2001.
 
* Os servidores que operam raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, não poderão exceder o limite máximo de 24 horas semanais, conforme estabelece a Lei n°1.234/1950.
 
* Os servidores que operam raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, não poderão exceder o limite máximo de 24 horas semanais, conforme estabelece a Lei n°1.234/1950.
* Os ocupantes de cargos de natureza especial e em [[Cargos em comissão|comissão]] ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.
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Os ocupantes de cargos de natureza especial e em [[Cargos em comissão|comissão]] ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.
 
* Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:
 
* Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:
 
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* A carga horária contratual mínima e máxima que o servidor poderá cumprir por semana, quando escalado em regime de compensação, será:
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A carga horária contratual '''mínima e máxima que o servidor poderá cumprir por semana''', quando escalado em regime de compensação, será:
 
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I - para os que cumprem carga horária de 20 horas: de 12 horas semanais a 24 horas semanais;<br>
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I - para os que cumprem carga horária de '''20 horas''': de 12 horas semanais a 24 horas semanais;<br>
II - para os que cumprem carga horária de 30 horas: de 18 horas semanais a 36 horas semanais;<br>
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II - para os que cumprem carga horária de '''30 horas''': de 18 horas semanais a 36 horas semanais;<br>
III - para os que cumprem carga horária de 40 horas: de 32 horas semanais a 44 horas semanais.
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III - para os que cumprem carga horária de '''40 horas''': de 32 horas semanais a 44 horas semanais.
 
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= Jornada =
 
= Jornada =
Os horários de início e término das jornadas de trabalho e intervalos de refeição ou descanso deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras da Portaria 270/2023<ref name=a></ref> e distribuídos conforme a necessidade e peculiaridade de cada unidade ou prestação de serviço, respeitados o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.
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Os horários de início e término das jornadas de trabalho e intervalos de refeição ou descanso deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras da Portaria 321/2023<ref name=a></ref> e distribuídos conforme a necessidade e peculiaridade de cada unidade ou prestação de serviço, respeitados o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.
  
 
* O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a uma hora.
 
* O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a uma hora.
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* As jornadas divididas em dois turnos poderão ser cumpridas em, no mínimo, 8 horas e, no máximo, 11 horas diárias, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso.
 
* As jornadas divididas em dois turnos poderão ser cumpridas em, no mínimo, 8 horas e, no máximo, 11 horas diárias, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso.
  
Excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 11 horas, em dois turnos, respeitado o Anexo I desta Portaria e o contido no § 1º deste artigo, desde que:
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Excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 11 horas, em dois turnos, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso, desde que:
a) O serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto, em, ao menos, um dos turnos ou em [[Unidades Basicas de Saúde|Unidades Básicas de Saúde]] do Tipo 2, definidas na Portaria no 77/2017;
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a) O serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto, em, ao menos, um dos turnos ou em [[Unidades Basicas de Saúde|Unidades Básicas de Saúde]] do Tipo 2, definidas na Portaria no 77/2017;<br>
 
b) Seja autorizado, por escrito, pela Superintendência da Região de Saúde ou unidade equivalente.
 
b) Seja autorizado, por escrito, pela Superintendência da Região de Saúde ou unidade equivalente.
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§ 4º Quando o servidor cumprir jornada de trabalho contratual ou de Trabalho por Período Definido (TPD) em unidades de saúde ou unidades orgânicas diferentes, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 30 minutos entre o término de uma jornada em uma unidade e o início de outra em unidade diversa, independente da distância física entre as duas.
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* Quando o servidor cumprir jornada de trabalho contratual ou de Trabalho por Período Definido (TPD) em unidades de saúde ou unidades orgânicas diferentes, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 30 minutos entre o término de uma jornada em uma unidade e o início de outra em unidade diversa, independente da distância física entre as duas.
  
§ 5º Ao servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto, poderá ser concedida jornada de trabalho de até 18 horas contínuas, respeitadas a necessidade do serviço e a carga horária semanal de trabalho, visando a um melhor atendimento às necessidades dos usuários e, ainda, desde que atendidos os seguintes critérios:
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* Ao servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto, poderá ser concedida jornada de trabalho de até 18 horas contínuas, respeitadas a necessidade do serviço e a carga horária semanal de trabalho, visando a um melhor atendimento às necessidades dos usuários e, ainda, desde que atendidos os seguintes critérios:
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I - deverá ser respeitado o intervalo para descanso de, no mínimo, 6 horas antes e após a jornada de trabalho;<br>
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II - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 3 turnos consecutivos;<br>
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III - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 18 horas contínuas de serviço.
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I - deverá ser respeitado o intervalo para descanso de, no mínimo, 6 horas antes e após a jornada de trabalho;
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* Ao ocupante de [[Cargos em comissão|cargo comissionado]] é facultada a concessão da jornada de trabalho de até 18 horas contínuas em local com funcionamento ininterrupto, independente da natureza do serviço realizado e desde que autorizada pela chefia imediata, devendo, ainda, ser respeitado o intervalo mínimo de 6 horas de descanso antes e após o cumprimento da jornada.
  
II - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 3 turnos consecutivos;
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* O servidor que desempenhar sua escala em '''local com funcionamento ininterrupto, independente do regime de escala exercido, deverá cumprir a jornada de trabalho prevista''', mesmo que a escala tenha de ser cumprida em feriado ou ponto facultativo. (ver também: [[Folga compensatória]])
  
III - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 18 horas contínuas de serviço.
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* É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22/04/2003.
  
§ 6º Ao ocupante de cargo comissionado é facultada a concessão da jornada de trabalho de até 18 horas contínuas em local com funcionamento ininterrupto, independente da natureza do serviço realizado e desde que autorizada pela chefia imediata, devendo, ainda, ser respeitado o intervalo mínimo de 6 horas de descanso antes e após o cumprimento da jornada.
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= Escalas de serviço =
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Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal dos servidores, visando a adequação da respectiva jornada de trabalho à necessidade do serviço.
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* Cabe à chefia imediata a elaboração e o lançamento das escalas de serviço do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês.
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* A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.
  
§ 7º O servidor que desempenhar sua escala em local com funcionamento ininterrupto, independente do regime de escala exercido, deverá cumprir a jornada de trabalho prevista, mesmo que a escala tenha de ser cumprida em feriado ou ponto facultativo.
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Quanto à elaboração das escalas de serviço, entende-se que:
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I - a semana deverá ser considerada de domingo a sábado, impreterivelmente, devendo ser respeitado, no mínimo, um descanso semanal de vinte e quatro horas, dentro de cada período de 07 dias;<br>
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II - deverá ser respeitado o limite máximo de 44 horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º combinado com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988 e os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 5º desta Portaria<ref name=a></ref>.
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§ 8º É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22/04/2003.
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Após o dia 15 de cada mês, somente haverá alteração das escalas de serviço se solicitado ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou unidade equivalente do local de serviço, com a devida justificativa da chefia imediata, até 48 horas após a ocorrência do fato. Caso o prazo de 48 horas tenha seu termo no final de semana ou feriado, o prazo para pedido de alteração da escala deverá ser estendido até o dia útil seguinte nas seguintes hipóteses:
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I - quando decorrente de afastamentos previstos em lei;<br>
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II - quando a chefia imediata, por estrita necessidade do serviço, necessitar escalar o servidor de forma intempestiva para trabalhar em locais de funcionamento ininterrupto, exclusivamente nos feriados ou pontos facultativos.
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= Legendas e Horários de Escalas de Serviços =
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Para a elaboração da escala de serviço de '''servidor recém empossado, servidor em retorno de cessão, de servidor requisitado, para o ingresso ou retorno de férias ou afastamentos legais, ampliação ou retorno/retratação de carga horária''', o critério de contagem adotado para complementação da carga horária semanal será:
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I - para servidores escalados de domingo a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 7, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;<br>
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II - para servidores escalados de segunda a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 6, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;<br>
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III - para servidores escalados de segunda a sexta-feira, a carga horária do servidor será dividida por 5, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana.
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</blockquote>
  
[[Arquivo:AnexoIquadro1.PNG|commoldura|centro|Quadro 1 -Anexo I]]
+
* As unidades de serviço manterão, nos respectivos locais de trabalho, as escalas mensais de serviço, padronizadas pela SES/DF, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.
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* A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata.
 +
* Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou unidade equivalente controlar e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria.
  
[[Arquivo:Quadro23.PNG|commoldura|centro|Quadros 2 e 3]]
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Nos locais com funcionamento ininterrupto é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:
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I - jornada de trabalho de até 6 horas em turno matutino;<br>
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II - jornada de trabalho de até 6 horas em turno vespertino;<br>
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III - jornada de trabalho de até 6 horas em turno noturno;<br>
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IV - jornada de trabalho de 12 horas diurnas;<br>
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V - jornada de trabalho de 12 horas noturnas.
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</blockquote>
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Nos casos de elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 5º da Portaria 321/2023<ref name=a></ref>.
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[[Arquivo:QUADRO456.PNG|commoldura|centro|Quadros4, 5 e 6]]
+
= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|1. Os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia poderão cumprir a carga horária de 12 horas?|Podem, desde que o serviço prestado seja de natureza administrativa e com intervalo de refeição mínimo de 01 hora.}}<br>
  
[[Arquivo:ANEXO2.PNG|commoldura|centro|Anexo II]]
+
{{FAQ|2. No anexo I não consta o horário das escalas de 12 horas diurnas, nem a de 18 horas para pronto socorro. Como proceder caso deseje lançar tais escalas?|Não existem legendas diurnas para 12 horas ininterruptas. Para lançamento da referida escala, a chefia deverá marcar 02 (duas) legendas de 06 horas ininterruptas, sem intervalo de descanso. Caso a escala seja de 18h ininterruptas no período noturno, a chefia deverá marcar 01 (uma) legenda de 12 horas ininterruptas e 01 (uma) legenda de 6 horas ininterruptas, também sem intervalo de descanso.}}<br>
  
= Dúvidas frequentes =
+
{{FAQ|3. O relatório de serviço externo deve ser assinado pela chefia e enviado para qual setor?|O Relatório deve ser público, assinado pela chefia e servidor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e deverá ser arquivado eletronicamente pelo setor onde o servidor estiver lotado, sem a necessidade de envio para outro setor. A responsabilidade pela guarda das informações é da própria chefia imediata. No caso de solicitação de tais informações por órgãos de controle, estas deverão ser fornecidas pelos próprios setoriais.}}<br>
{{FAQ|1. '''A jornada de trabalho do servidor que cumpre escala fixa pode ser elaborada com as legendas referentes aos dias de feriado (FR) quando sua escala ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo?'''|Sim.<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]</ref> Caso as escalas não tenham sido elaboradas com essas legendas, poderão ser utilizados os códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo no tratamento do sistema [[Forponto]]. Ressaltamos que somente os servidores que laboram em '''escala fixa''' devem proceder desta forma. Para todos os efeitos legais, o art. 2o, da Portaria 199/2014<ref name=a></ref> define escala fixa como:
 
<blockquote>
 
Para efeito desta Portaria entende-se por:<br>
 
§ 9o '''Escala fixa''': será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas.<br>
 
I - '''não''' se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.
 
</blockquote><br>}}<br>
 
  
{{FAQ|2. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, conforme previsão no Art. 12 da Portaria 199/2014<ref name=a></ref>, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto e tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.<ref name=b></ref><br>}}<br>
+
{{FAQ|4. O servidor que realiza serviços administrativos poderá cumprir a carga horária de 07 horas ininterruptas, cinco dias por semana?|O servidor que possui a carga horária de 40 horas semanais poderá cumprir a escala de quatro dias de 07 horas ininterruptas e mais um dia de 12 horas com intervalo de refeição mínimo de 01 hora. Destacamos que o servidor deverá cumprir integralmente a carga horária contratual prevista.}}<br>
  
{{FAQ|3. '''Servidores que cumprem escala de plantão têm direito ao usufruto de [[Folga compensatória|folga compensatória]] quando escalados em dias de feriados ou pontos facultativos?|Não,<ref name=b></ref> com exceção dos servidores da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde]] escalados em unidades hospitalares, conforme disposto art. 13, da Portaria no 199/14<ref name=a></ref>, vejamos:
+
{{FAQ|5. Os servidores que não necessitam bater ponto na hora do almoço devem obter anuência prévia da chefia?|No caso dos servidores que não necessitam bater ponto no intervalo de refeição em decorrência de já estar previsto na Portaria nº 321 tal dispensa, estes não necessitam de anuência prévia da chefia imediata.}}<br>
<blockquote>
 
Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3o do art. 7o da Lei no 3.320/2004 e do Decreto no 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006.<br>
 
§ 1o A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, '''em até dois meses após o feriado''', conceder a folga compensatória, observado o interesse e as necessidades do serviço.<br>
 
§ 2o '''Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias''' com orientação e conferência do Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.
 
</blockquote>
 
 
 
O direito à Folga Compensatória está previsto no § 3o, do art. 7o da Lei 3320/2004<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51262/Lei_3320.html Lei nº 3320/2004]</ref>, no artigo 1º do Decreto nº 26570/2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.pdf Decreto nº 26570/2006]</ref> e no Despacho nº 947/2017 – AJL/SES (SEI nº 2756336) e deve ser aplicado aos servidores lotados exclusivamente em unidades hospitalares em dia de feriado.
 
  
Dessa forma, fica cristalizado o entendimento de que não basta laborar em unidade com funcionamento ininterrupto para ter direito à [[Folga compensatória]], devem estar escalados em unidades hospitalares, ou seja, '''unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus a este direito'''.}}
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{{FAQ|6. No caso do cartão de acesso do servidor apresentar defeito ou quebrar, este precisa pagar pra receber outra via?|Desde que não fique comprovado que o servidor quebrou o cartão de acesso por má fé, este não precisará pagar ou ressarcir o custo de confecção de outra via.}}
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Edição atual tal como às 17h10min de 27 de dezembro de 2023

A Portaria nº 321/2023[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos contratados temporários e dos empregados públicos.

Orientações jurídicas

A Portaria nº 344/2023[2] tornou pública a Súmula Jurídica Administrativa Iinterna nº 02/2023 que traz conceitos importantes acerca do tema:

I. Em observância aos princípios da razoabilidade, objetividade e transparência, a antiguidade constitui-se como critério válido e ponderável para a alocação de escalas de trabalho. Tal critério deverá ser aplicado na falta de condicionante normativa específica ou de justificativa robusta de conveniência e oportunidade diversa, a ser submetida ao crivo do titular desta pasta. As escalas de trabalho sempre observarão o princípio constitucional da impessoalidade.

II. Inexiste restrição a quaisquer direitos dos servidores em virtude do excesso de demanda, devendo, a princípio, os afastamentos serem alocados na margem reservada de 30% (trinta por cento), ressalvadas situações extraordinárias devidamente fundamentadas ou orientação geral do titular da pasta, especialmente em situações de emergência sanitária ou calamidade pública.

III. Restando, eventualmente, frustrada a programação de trabalho original do profissional de saúde e/ou a realização de suas atividades em período inferior a sua jornada, deve ser imediatamente comunicado o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para tentativa de aproveitamento da ociosidade para demanda de judicialização ou desjudicialização. Caso também frustrada a iniciativa, permanece juridicamente inválido o mero afastamento do profissional de saúde do seu local de trabalho, devendo ser alocado em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, especialmente em pronto socorro.

IV. O planejamento das atividades de saúde deve favorecer a previsibilidade para os pacientes, inclusive com prazo razoável para sua convocação, devendo ser mitigada a possibilidade de convocação na véspera do procedimento, salvo para demandas de judicialização ou desjudicialização ou se o próprio paciente houver manifestado que era o seu interesse a alocação mais célere em caso de desistência alheia ou, ainda, se o risco envolvido justificar a urgência. Em qualquer hipótese, a impossibilidade de aceitação da proposta de alocação pelo paciente não pode prejudicar o seu direito a realizar o procedimento segundo a programação original.

V. Na situação especifica do HMIB, inexiste, nos assentos da Administração, qualquer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto as escalas de trabalho da instituição. A elaboração das escalas da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HMIB deve ser compatibilizada com as escalas do Centro Cirúrgico do mesmo Hospital, e, desse modo, não devem ser convocados cirurgiões, quando não houver programação no Centro Cirúrgico, para essa atividade. Desse modo, não devem figurar em escalas médicos ginecologistas cirurgiões, nos dias em que não houver, sabidamente, a realização de cirurgia. Nesses casos, os médicos deverão prestar suas horas de trabalho no Pronto Socorro, salvo em hipótese de restrição laboral, para o efeito de ser coberta a escala com pelo menos 04 plantonistas. Devem ser respeitadas as demais disposições da presente súmula e comunicada qualquer desconformidade à Chefia de Gabinete da pasta.

Legendas

Legendas disponibilizadas no sistema Trakcare para lançamento das escalas a partir do mês de janeiro de 2024:[3] Escalas.png

Dúvidas frequentes

1. Os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia poderão cumprir a carga horária de 12 horas?
Podem, desde que o serviço prestado seja de natureza administrativa e com intervalo de refeição mínimo de 01 hora.

2. No anexo I não consta o horário das escalas de 12 horas diurnas, nem a de 18 horas para pronto socorro. Como proceder caso deseje lançar tais escalas?
Não existem legendas diurnas para 12 horas ininterruptas. Para lançamento da referida escala, a chefia deverá marcar 02 (duas) legendas de 06 horas ininterruptas, sem intervalo de descanso. Caso a escala seja de 18h ininterruptas no período noturno, a chefia deverá marcar 01 (uma) legenda de 12 horas ininterruptas e 01 (uma) legenda de 6 horas ininterruptas, também sem intervalo de descanso.

3. O relatório de serviço externo deve ser assinado pela chefia e enviado para qual setor?
O Relatório deve ser público, assinado pela chefia e servidor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e deverá ser arquivado eletronicamente pelo setor onde o servidor estiver lotado, sem a necessidade de envio para outro setor. A responsabilidade pela guarda das informações é da própria chefia imediata. No caso de solicitação de tais informações por órgãos de controle, estas deverão ser fornecidas pelos próprios setoriais.

4. O servidor que realiza serviços administrativos poderá cumprir a carga horária de 07 horas ininterruptas, cinco dias por semana?
O servidor que possui a carga horária de 40 horas semanais poderá cumprir a escala de quatro dias de 07 horas ininterruptas e mais um dia de 12 horas com intervalo de refeição mínimo de 01 hora. Destacamos que o servidor deverá cumprir integralmente a carga horária contratual prevista.

5. Os servidores que não necessitam bater ponto na hora do almoço devem obter anuência prévia da chefia?
No caso dos servidores que não necessitam bater ponto no intervalo de refeição em decorrência de já estar previsto na Portaria nº 321 tal dispensa, estes não necessitam de anuência prévia da chefia imediata.

6. No caso do cartão de acesso do servidor apresentar defeito ou quebrar, este precisa pagar pra receber outra via?
Desde que não fique comprovado que o servidor quebrou o cartão de acesso por má fé, este não precisará pagar ou ressarcir o custo de confecção de outra via.

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Ver também

Referências