Jornada de trabalho (Escala)

De Saude Legal
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A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços.

A Portaria nº 199/2014[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados temporários e dos empregados públicos.

Conceitos

  • Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.

O espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.

  • Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a uma manhã, tarde ou noite.

O espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como um turno noturno.

  • Carga Horária: corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
  • Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e o fechamento das Unidades, Unidades de Saúde ou Unidades Orgânicas.
  • Funcionamento Ininterrupto: serviço de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, inclusive com funcionamento aos finais de semana e feriados.
  • Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas. Não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.
  • Escala de compensação: nos locais com funcionamento ininterrupto e nos locais que se encaixam nos termos do § 6º art. 8º da Portaria 199[1] é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:

I - jornada de trabalho de até 6h em turno matutino;
II - jornada de trabalho de até 6h em turno vespertino;
III - jornada de trabalho de até 6h em turno noturno;
IV - jornada de trabalho de 12h diurnas;
V - jornada de trabalho de 12h noturnas:
VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º da Portaria 199[1];
VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas.

Observações

  • Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos sindicatos representantes dos servidores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas sobre a escala.
  • As UBSs funcionarão das 7h às 18h (das sete às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
  • Os Postos de Saúde Rurais funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas). Excepcionalmente, poderão funcionar em horários diferenciados, de acordo com suas especificidades, respeitados os §§ 1º e 2º do art. 8º e o Anexo I da Portaria 199[1] e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF.
  • As UBSs que possuem somente uma Equipe da Estratégia de Saúde da Família funcionarão das 8h às 18h.
  • As Unidades de Saúde Prisional funcionarão das 8h às 17h (das oito às dezessete horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, observado os horários de chegada e saída do transporte disponibilizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
  • Em caso de greve dos servidores da Segurança Pública ou situações de risco que impeçam o funcionamento da Unidade de Saúde Prisional, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho na UBS ou em outra Unidade de Saúde Prisional.
  • O Serviço de Atenção Domiciliar funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Para mais informações, confira a Portaria nº 199.[1]

Legendas e Horários de Escalas de Serviços

Quadro 1 -Anexo I
Quadros 2 e 3
Quadros4, 5 e 6
Anexo II

Dúvidas frequentes

1. A jornada de trabalho do servidor que cumpre escala fixa pode ser elaborada com as legendas referentes aos dias de feriado (FR) quando sua escala ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo?
Sim.[2] Caso as escalas não tenham sido elaboradas com essas legendas, poderão ser utilizados os códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo no tratamento do sistema Forponto. Ressaltamos que somente os servidores que laboram em escala fixa devem proceder desta forma. Para todos os efeitos legais, o art. 2o, da Portaria 199/2014[1] define escala fixa como:

Para efeito desta Portaria entende-se por:
§ 9o Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas.
I - não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.



2. Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?
Os servidores que trabalham por escala de compensação, conforme previsão no Art. 12 da Portaria 199/2014[1], realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto e tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[2]

3. Servidores que cumprem escala de plantão têm direito ao usufruto de folga compensatória quando escalados em dias de feriados ou pontos facultativos?
Não,[2] com exceção dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde escalados em unidades hospitalares, conforme disposto art. 13, da Portaria no 199/14[1], vejamos:

Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3o do art. 7o da Lei no 3.320/2004 e do Decreto no 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006.
§ 1o A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse e as necessidades do serviço.
§ 2o Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.

O direito à Folga Compensatória está previsto no § 3o, do art. 7o da Lei 3320/2004[3], no artigo 1º do Decreto nº 26570/2006[4] e no Despacho nº 947/2017 – AJL/SES (SEI nº 2756336) e deve ser aplicado aos servidores lotados exclusivamente em unidades hospitalares em dia de feriado.

Dessa forma, fica cristalizado o entendimento de que não basta laborar em unidade com funcionamento ininterrupto para ter direito à Folga compensatória, devem estar escalados em unidades hospitalares, ou seja, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus a este direito.

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Ver também

Referências