Mudanças entre as edições de "Movimentação"

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A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão, ou para outro, autarquia ou fundação do mesmo Poder. Ela é prevista na Lei 840/2011, em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.)
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Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação pela Administração Pública de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local, no caso da SES-DF.
  
* Da Redistribuição
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A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.
  
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015)
 
  
§ 1º A redistribuição dá-se:
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| <center>Tipos de Movimentações: [[Disponibilidade|disponibilidade]] e [[Aproveitamento|aproveitamento]]:</center>
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I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
 
  
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. (Legislação correlata - Lei 6302 de 16/05/2019)
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O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. No parágrafo único do artigo 38 da LC 840 define que a remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
  
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vincu­lação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
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O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
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*I – no mesmo cargo;
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*II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; 
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*III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
  
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No artigo 40 da Constituição Federal é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo  do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
  
  
PORTARIA Nº 127, DE 27 DE JULHO DE 2016
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LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017
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| <center>Remanejamentos:[[Remoção]], [[Redistribuição]], [[Recondução|recondução]] e [[Substituição de chefia|substituição]]</center>
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**'''[[Remoção]]''': no artigo 41, a remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
  
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A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
  
Cessão
 
  
§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
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**'''[[Redistribuição]]''': no artigo 43, a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
 
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
 
§ 2º A cessão de servidor é autorizada pelo:
 
I – Governador, no Poder Executivo;
 
II – Presidente da Câmara Legislativa;
 
III – Presidente do Tribunal de Contas.
 
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
 
§ 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
 
Art. 153. A cessão termina com a: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
 
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
 
II – revogação pela autoridade cedente.
 
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
 
Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
 
  
DECRETO Nº 39.009, DE 26 DE ABRIL DE 2018
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A redistribuição pode ser realizada para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;  no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
  
Regulamenta a cessão e a disposição de servidores de que trata a Lei Complementar nº 840/2011 em seus artigos 152 a 157 e dá outras providências.
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Nas hipóteses de reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidade de serviço, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
  
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, caput, incisos VII, X e XXVI e VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 152 a 157 da Lei Complementar nº 840/2011, DECRETA:
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**'''[[Recondução]]''': a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
  
Âmbito de aplicação
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*I – reprovação em estágio probatório;
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*II – desistência de estágio probatório;
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*III – reintegração do anterior ocupante.
  
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às disposições em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal como cedente ou cessionária.
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'''Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.'''
  
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
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**O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
  
I - aplica-se aos servidores públicos efetivos; e
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*A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. [https://trello-attachments.s3.amazonaws.com/5ddd64fea3754f170ac77aa3/5e18c16e4c29c437014735d3/dbc6b74c4a56d46d3cdbde5a2508d316/redistribui%C3%A7%C3%A3o.pdf Portaria 127 ]
  
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
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*A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ac67c89b1b474b23ab53c821d6164c94/Lei_Complementar_927_05_07_2017.html Lei Complementar 927 de 2017]
  
Cessão
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== Movimentação Temporária de Lotação durante a Pandemia (Covid-19) ==
  
Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão.
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Durante  a declaração de Pandemia por COVID-19 pela OMS em 11 de março de 2020, a SES-DF abriu para movimentação de lotações de servidores no âmbito do
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Distrito Federal. Veja o fluxograma:
  
§1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
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Fluxograma <ref>[https://drive.google.com/file/d/1pmY5iIUVE1YiD1AtUe0b-GxSeXRlXkFs/view?usp=sharing%20Fluxograma Fluxograma]</ref>
  
§2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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= Sugestões ou correções? =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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= Referências =
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<references/>
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[[Categoria:Admissão, Movimentação e Dimensionamento]]

Edição atual tal como às 16h40min de 21 de julho de 2021

Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação pela Administração Pública de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local, no caso da SES-DF.

A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.


Tipos de Movimentações: disponibilidade e aproveitamento:


O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. No parágrafo único do artigo 38 da LC 840 define que a remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

  • I – no mesmo cargo;
  • II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
  • III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

No artigo 40 da Constituição Federal é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.


Remanejamentos:Remoção, Redistribuição, recondução e substituição


    • Remoção: no artigo 41, a remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.


    • Redistribuição: no artigo 43, a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

A redistribuição pode ser realizada para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

Nas hipóteses de reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidade de serviço, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

    • Recondução: a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
  • I – reprovação em estágio probatório;
  • II – desistência de estágio probatório;
  • III – reintegração do anterior ocupante.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    • O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
  • A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. Portaria 127

Movimentação Temporária de Lotação durante a Pandemia (Covid-19)

Durante a declaração de Pandemia por COVID-19 pela OMS em 11 de março de 2020, a SES-DF abriu para movimentação de lotações de servidores no âmbito do Distrito Federal. Veja o fluxograma:

Fluxograma [1]

Sugestões ou correções?

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Referências