Movimentação

De Saude Legal
Revisão de 21h18min de 8 de outubro de 2020 por Ananda (discussão | contribs)

Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação pela Administração Pública de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local, no caso da SES-DF.

A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.

Tipos de movimentações amparadas pela Lei: 

O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. No parágrafo único do artigo 38 da LC 840 define que a remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

  • O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: I – no mesmo cargo; II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

No artigo 40, é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

  • Dos Remanejamentos:
Remoção, Redistribuição, recondução e substituição 
  

No artigo 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.


  • Da redistribuição

No artigo 43, a Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

A redistribuição dá-se: para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;  no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

Nas hipóteses de reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidade de serviço, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

  • Da Recondução

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

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Referências

Lei Complementar 840/2011

A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. Portaria 127

A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração Lei Complementar 927 de 2017