Mudanças entre as edições de "Teletrabalho"

De Saude Legal
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"(...)desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade”
 
"(...)desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade”
 
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bem como o art. 11 § § 2º, 3º e 4º.
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bem como o art. 11 § § 2º, 3º e 4º.}}<br>
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{{FAQ|10. Posso desistir do teletrabalho em qualquer momento?|Sim, precisando apenas preencher o formulário de desligamento – anexo IV da Portaria 548 conforme art. 13.}}<br>
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{{FAQ|11. Qual a legislação que refe o teletrabalho na SES/DF?|Decreto 39.368 de 04 de outubro de 2018 e Portaria 548 de 09 de junho de 2021.}}<br>
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{{FAQ|12. Caso o chefe do setor não faça o curso do teletrabalho, os servidores poderão participar da modalidade?|Não. Para que os servidores do setor possam fazer o teletrabalho é necessário que o setor esteja habilitado, sendo o curso referente à Portaria 548 obrigatório.}}<br>
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{{FAQ|13. O servidor que tenha interesse em realizar o teletrabalho é obrigado a fazer o curso?|Não, entretanto orientamos que todos os servidores façam o curso para terem conhecimento da legislação e demais assuntos refentes ao teletrabalho.}}
  
 
= Outras dúvidas? =
 
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Edição das 17h57min de 16 de agosto de 2021

A Nota Técnica nº 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP[1] trata da aplicabilidade, implementação, fluxo processual e efeitos do teletrabalho regular implementado pela Portaria nº 548/2021[2].

Objetivos

Modernização e implementação de novas práticas relacionadas ao processo de trabalho da pasta, diferentemente dos modelos anteriores disponibilizadas pela situação sanitária, que ainda persiste no âmbito do Distrito Federal e tem o intuito de proporcionar maior proteção ao servidor e diminuir o fluxo de pessoas nas dependências da Administração Central e outras unidades contempladas.

Fluxo processual

Encontra-se dividido em três fases, os quais seguem representados nos fluxos a seguir:

Habilitação

1º Fluxo – Habilitação da Unidade Supervisora

Teletrabalho habilitação da unidade.PNG

a) As unidades organizacionais que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da SES/DF e que foram contempladas na Portaria 548/2021[2], se interessadas na implementação do teletrabalho, deverão iniciar o processo atendendo ao disposto no art. 7° da Portaria em questão, que trata sobre o curso de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho, realizado pela Gerência de Educação em Saúde – GES/DIDEP/SUGEP na plataforma Educa SES. Para solicitar acesso, utilize o link: bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges.

b) Cada Subsecretaria, URD e Superintendência, deverá indicar apenas uma unidade Supervisora, cabendo a esta a responsabilidade de supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas.

c) As unidades deverão manter o percentual mínimo de 50% dos servidores presencialmente na unidade, devendo ser observado diariamente e correspondente ao total de servidores disponíveis e ativos na unidade, que não se relaciona ao número de servidores que poderão fazer a aderência ao teletrabalho.

  • Frisamos que o regramento poderá ser flexibilizado, conforme trazido pela Portaria[2] em seu Art. 5º, §2º.
A Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP[3] traz orientações sobre a interpretação do dispositivo e exemplos de escalas possíveis para as unidades em teletrabalho.

O formulário para habilitação da unidade se encontra no SEI. Gerar processo SEI do tipo "Gestão Administrativa: Teletrabalho - Relatório de Atividades da Unidade" e incluir documento "Formulário Plano Trabalho Metas Resultados":

Formulário plano trabalho metas resultados.png

Solicitação

2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho

Teletrabalho solicitação.PNG

a) Após habilitação da Unidade o deverá ser instruído um processo para cada servidor indicado ao teletrabalho, do tipo "Pessoal: Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor", com o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II" e "Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III", os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.

b) Caberá a Chefia Imediata junto ao servidor, preencher o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas", pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.

Formulário pactuação atividades metas.PNG

c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.

d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.

e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.

f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria[2] em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.

g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:

- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos na Portaria[2], ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.

- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.

h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.

Avaliação

3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho

Teletrabalho avaliação.PNG

a) Caberá à chefia imediata a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora (Relatório Trimestral de Metas do Setor – anexo VI), não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP.

  • Salientamos que somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é a Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).

b) A Unidade Supervisora deverá elaborar o Relatório Trimestral de Metas – anexo VII, e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.

c) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.

Ver também

Dúvidas frequentes

1. O que é teletrabalho?
É uma modalidade de trabalho caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da SES, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configuram como trabalho externo.

O teletrabalho também é chamado de: trabalho remoto, home office e trabalho a distância.


2. Quem pode realizar o teletrabalho?
Atualmente, apenas os servidores lotados nas unidades que compreendem a Administração Central (ADMC), unidades administrativas e de regulação do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) e os Núcleos de Captação e Análises de Informações do SUS (NCAIS) das Superintendências Reginais de Saúde e URD's.

3. Quais documentos devem ser apresentados para realizar o teletrabalho?
Comprovante de conclusão do curso em nome da chefia imediata bem como o formulário do Plano de Trabalho, Metas e Resultados – anexo I, devidamente preenchido e assinado pela chefia, conforme Portaria 548 art. 7º § 5º.

4. Quais atividades podem ser realizadas em teletrabalho?
Atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores, tais como: instruções, pareceres, relatórios, roteiros, estudos especiais, propostas de normas e de manuais, notas técnicas dentre outros.

5. Servidor cedido pode realizar o teletrabalho?
Sim.

6. Chefias podem realizar o teletrabalho?
Sim, desde que observado o disposto na Portaria 548 em seu art. 11 § 5º:

“Excepcionalmente, e considerando a necessidade de execução específica, de alta complexidade e que exija elevado grau de concentração, servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou similar poderão, a critério da chefia imediata e dirigente da unidade mediante aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, executar atividade no regime de teletrabalho por período certo e determinado mediante justificativa técnica da chefia e autorização do Secretário de Saúde do DF”.


7. Estagiário pode realizar o teletrabalho?
Não, uma vez que as atividades a serem feitas em teletrabalho são atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores.

8. Qual a infraestrutura mínima que preciso ter?
Mesa, cadeira, computador (computador de mesa ou notebook), rede de internet com uma velocidade que evite travamentos.

9. Posso realizar o teletrabalho fora do DF?
Sim, desde que observado o disposto no Decreto 39.368 de 04/10/2018 em seu art. 22 inciso VIII:

"(...)desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade”

bem como o art. 11 § § 2º, 3º e 4º.


10. Posso desistir do teletrabalho em qualquer momento?
Sim, precisando apenas preencher o formulário de desligamento – anexo IV da Portaria 548 conforme art. 13.

11. Qual a legislação que refe o teletrabalho na SES/DF?
Decreto 39.368 de 04 de outubro de 2018 e Portaria 548 de 09 de junho de 2021.

12. Caso o chefe do setor não faça o curso do teletrabalho, os servidores poderão participar da modalidade?
Não. Para que os servidores do setor possam fazer o teletrabalho é necessário que o setor esteja habilitado, sendo o curso referente à Portaria 548 obrigatório.

13. O servidor que tenha interesse em realizar o teletrabalho é obrigado a fazer o curso?
Não, entretanto orientamos que todos os servidores façam o curso para terem conhecimento da legislação e demais assuntos refentes ao teletrabalho.

Outras dúvidas?

Para tirar dúvidas quanto ao Teletrabalho, entrar em contato com a DIDEP por meio dos contatos:
📍 (61) 99201-4829 📍 didep.cigec@saude.df.gov.br

Sugestões ou correções?

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Referências