Teletrabalho

De Saude Legal
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A Nota Técnica nº 4/2021 - SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP[1] trata da aplicabilidade, implementação, fluxo processual e efeitos do teletrabalho regular implementado pela Portaria nº 548/2021[2].

Atenção.PNG As informações desta página referem-se aos procedimentos elencados na Portaria nº 548/2021[2], recentemente revogada pela Portaria nº 59/2022[3]. Em breve haverá atualização para que o conteúdo reflita as normas atuais.

Objetivos

Modernização e implementação de novas práticas relacionadas ao processo de trabalho da pasta, diferentemente dos modelos anteriores disponibilizadas pela situação sanitária, que ainda persiste no âmbito do Distrito Federal e tem o intuito de proporcionar maior proteção ao servidor e diminuir o fluxo de pessoas nas dependências da Administração Central e outras unidades contempladas.

Fluxo processual

Encontra-se dividido em três fases, os quais seguem representados nos fluxos a seguir:

Habilitação

1º Fluxo – Habilitação da Unidade Supervisora

Teletrabalho habilitação da unidade.PNG

a) As unidades organizacionais que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da SES/DF e que foram contempladas na Portaria 548/2021[2], se interessadas na implementação do teletrabalho, deverão iniciar o processo atendendo ao disposto no art. 7° da Portaria em questão, que trata sobre o curso de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho, realizado pela Gerência de Educação em Saúde – GES/DIDEP/SUGEP na plataforma Educa SES. Para solicitar acesso, utilize o link: bit.ly/cadastroplataformaeducacaoges.

b) Cada Subsecretaria, URD e Superintendência, deverá indicar apenas uma unidade Supervisora, cabendo a esta a responsabilidade de supervisão e controle do teletrabalho e das metas das respectivas unidades habilitadas.

c) As unidades deverão manter o percentual mínimo de 50% dos servidores presencialmente na unidade, devendo ser observado diariamente e correspondente ao total de servidores disponíveis e ativos na unidade, que não se relaciona ao número de servidores que poderão fazer a aderência ao teletrabalho.

  • O regramento poderá ser flexibilizado, conforme trazido pela Portaria[2] em seu Art. 5º, §2º.
A Circular nº 6/2021 - SES/SUGEP/COAP[4] traz orientações sobre a interpretação do dispositivo e exemplos de escalas possíveis para as unidades em teletrabalho.

O formulário para habilitação da unidade se encontra no SEI. Gerar processo SEI do tipo "Gestão Administrativa: Teletrabalho - Relatório de Atividades da Unidade" e incluir documento "Formulário Plano Trabalho Metas Resultados":

Formulário plano trabalho metas resultados.png

Solicitação

2º Fluxo – Solicitação do Teletrabalho

Teletrabalho solicitação.PNG

a) Após habilitação da Unidade o deverá ser instruído um processo para cada servidor indicado ao teletrabalho, do tipo "Pessoal: Teletrabalho-Registro de Atividades do Servidor", com o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas –anexo II" e "Avaliação de Qualidade dos Produtos do Teletrabalho – anexo III", os quais estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações.

b) Caberá a Chefia Imediata, junto ao servidor, preencher o "Formulário de Pactuação de Atividades e Metas", pactuá-las de maneira correta, clara e precisa para eventual envio da lista de servidores contemplados à Unidade Supervisora.

Formulário pactuação atividades metas.PNG

c) A Unidade Supervisora reunirá os nomes de todos os servidores em Teletrabalho e encaminhará ao Setorial de Gestão de Pessoas, ou equivalente, para registro nos assentamentos funcionais. Caso a Unidade Supervisora solicite ajustes no processo de Habilitação, caberá a Chefia Imediata realizá-lo e retornar o processo para nova análise e autorização.

d) Os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão comparecer às respectivas unidades no mínimo uma vez por semana, para um dia de trabalho, o que impossibilita o fracionamento no mesmo dia, bem como a indisponibilidade do regime de compensação de horas para que seja utilizado em dias de trabalho presencial.

e) A Chefia imediata deverá registrar, na folha de frequência do servidor participante do regime de teletrabalho, o código específico (548) para os períodos em que participou do teletrabalho, para efeito de abono do registro de ponto eletrônico.

f) A lista de vedações ao teletrabalho está disposta no Art. 11, I, da portaria[2] em tela, bem como informações pertinentes à gratificações no Capítulo VI da referida.

g) É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas o teletrabalho:

- Desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos na Portaria[2], ou, a qualquer tempo, no interesse da Administração.

- Convocar a qualquer momento os servidores em regime de teletrabalho às dependências da unidade, para garantir o percentual mínimo de 50% do quantitativo em regime de escala presencial.

h) Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado requerimento de qualquer tipo de ressarcimento à SES/DF.

Avaliação

3º Fluxo – Avaliação das atividades/metas do Teletrabalho

Teletrabalho avaliação.PNG

a) Caberá à chefia imediata a avaliação mensal dos produtos entregues pelos servidores, bem como o consolidado trimestral, com a necessidade de encaminhamentos deste último à Unidade Supervisora, não sendo necessário encaminhamento de qualquer destes para a DIDEP/CIGEC ou à SUGEP.

Avaliação mensal (deve constar no processo individual de cada servidor):

Avaliação mensal: deve constar no processo individual de cada servidor

Consolidado trimestral (deve constar no processo geral de teletrabalho do setor):

Consolidado trimestral: deve constar no processo geral de teletrabalho do setor
Os relatórios trimestrais devem seguir o trimestre civil, ou seja:

- janeiro, fevereiro e março;
- abril, maio e junho;
- julho, agosto e setembro;
- outubro, novembro e dezembro.

  • Somente deverão ser encaminhamos os relatórios trimestrais à DIDEP de unidades subordinadas à SUGEP, uma vez que aquela é a Unidade Supervisora dos trabalhos realizados no âmbito desta Subsecretaria (SUGEP).

b) A Unidade Supervisora deverá elaborar o Relatório Trimestral de Metas, e após as devidas avaliações, remeter ao GAB/SES.

c) Os relatórios Trimestrais das Unidades Supervisoras serão validados pelo Secretário de Estado de Saúde e disponibilizados no endereço eletrônico da SES/DF pela ASCOM, com a publicação semestralmente do período e nomes dos servidores em regime de teletrabalho.

Ver também

Dúvidas frequentes

1. O que é teletrabalho?
É uma modalidade de trabalho caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da SES, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo.

O teletrabalho também é chamado de: trabalho remoto, home office e trabalho a distância.


2. Quem pode realizar o teletrabalho?
Atualmente, apenas os servidores lotados nas unidades que compreendem a Administração Central (ADMC), unidades administrativas e de regulação do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) e os Núcleos de Captação e Análises de Informações do SUS (NCAIS) das Superintendências Reginais de Saúde e URD's.

3. Quais documentos devem ser apresentados para realizar o teletrabalho?
Comprovante de conclusão do curso em nome da chefia imediata bem como o formulário do Plano de Trabalho, Metas e Resultados – anexo I, devidamente preenchido e assinado pela chefia, conforme Portaria 548 art. 7º § 5º.[2]

4. Quais atividades podem ser realizadas em teletrabalho?
Atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores, tais como: instruções, pareceres, relatórios, roteiros, estudos especiais, propostas de normas e de manuais, notas técnicas, dentre outros.

5. Servidor cedido pode realizar o teletrabalho?
Sim.

6. Chefias podem realizar o teletrabalho?
Sim, desde que observado o disposto na Portaria 548 em seu art. 11 § 5º[2]:

“Excepcionalmente, e considerando a necessidade de execução específica, de alta complexidade e que exija elevado grau de concentração, servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou similar poderão, a critério da chefia imediata e dirigente da unidade mediante aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, executar atividade no regime de teletrabalho por período certo e determinado mediante justificativa técnica da chefia e autorização do Secretário de Saúde do DF”.


7. Estagiário pode realizar o teletrabalho?
Não, uma vez que as atividades a serem feitas em teletrabalho são atividades que demandem maior esforço individual e menor interação entre outros servidores.

8. Qual a infraestrutura mínima que preciso ter?
Mesa, cadeira, computador (computador de mesa ou notebook), rede de internet com uma velocidade que evite travamentos.

9. Posso realizar o teletrabalho fora do DF?
Sim, desde que observado o disposto no Decreto 39368/2018[5] em seu art. 22 inciso VIII:

"(...)desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade”

Bem como o art. 11 §§ 2º, 3º e 4º da Portaria 548:[2]:

§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho deverão comparecer às respectivas unidades, no mínimo, uma vez por semana, para fins de acompanhamento das atividades, de aperfeiçoamento e de vivência da cultura organizacional.
§ 3º O dirigente da unidade ou a chefia imediata, poderá convocar o servidor em teletrabalho para comparecimento presencial a qualquer momento.
§ 4º O comparecimento do servidor deve ocorrer até três horas após a convocação, salvo se outro horário houver sido prévia e formalmente acordado entre o dirigente da unidade, a chefia imediata e o servidor.


10. Posso desistir do teletrabalho em qualquer momento?
Sim, precisando apenas preencher o formulário de desligamento – anexo IV da Portaria 548 conforme art. 13.[2]

11. Qual a legislação que rege o teletrabalho na SES/DF?
Decreto 39368/2018[5] e Portaria 548/2021[2].

12. Caso o chefe do setor não faça o curso do teletrabalho, os servidores poderão participar da modalidade?
Não. Para que os servidores do setor possam fazer o teletrabalho é necessário que o setor esteja habilitado, sendo o curso referente à Portaria 548[2] obrigatório.

13. O servidor que tenha interesse em realizar o teletrabalho é obrigado a fazer o curso?
Não, entretanto orientamos que todos os servidores façam o curso para terem conhecimento da legislação e demais assuntos refentes ao teletrabalho.

Outras dúvidas?

Para tirar dúvidas quanto ao Teletrabalho, entrar em contato com a DIDEP por meio dos contatos:
📍 (61) 99201-4829 📍 didep.cigec@saude.df.gov.br

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Referências