Mudanças entre as edições de "Vacância"

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A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
 
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
  
No art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:
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Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:
 
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*I – exoneração;
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I – [[Exoneração|exoneração]];<br>
 
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II – demissão;<br>
*II – demissão;
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III – destituição de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]];<br>
 
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IV – [[Aposentadoria|aposentadoria]];<br>
*III – destituição de cargo em comissão;
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V – falecimento;<br>
 
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VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
*IV – aposentadoria;
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</blockquote>
 
 
*V – falecimento;
 
 
 
*VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
 
 
 
 
 
Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
 
 
 
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
 
 
 
I – for reprovado no estágio probatório;
 
 
 
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
 
 
 
 
 
Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:
 
 
 
I – a critério da autoridade competente;
 
 
 
II – a pedido do servidor.
 
 
 
Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.
 
 
 
Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.
 
 
 
Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
 
 
 
I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;
 
  
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No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
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I – durante o período de [[Estágio probatório|estágio probatório]], o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver [[Recondução|recondução]]);br>
 
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
 
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
 
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</blockquote>
  Em caso de falecimento do servidor, o fato deve ao ser comunicado por familiar ou terceiros, ser aberto processo SEI onde conste certidão de óbito e posterior envio ao SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAM para a publicação em DODF da referida vacância.
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= Referências =  
 
= Referências =  
  

Edição das 19h56min de 30 de dezembro de 2020

A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

No art. 54, a LC 840 dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);br> II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

Referências

Parecer 237

L.C 840/2011

Ver também

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