Mudanças entre as edições de "Vacância"

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A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
 
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
  
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É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles:
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* Ser estável
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* Estar assumindo cargo inacumulável
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|É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à '''vacância por posse em cargo inacumulável''', sendo eles:
* Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
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* Ser estável;
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* Estar assumindo cargo inacumulável;
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* Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
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Tendo em vista que a prática de atos de gestão de pessoal, nos termos do Decreto n° 39.133/2018, encontra-se delegada (ao)à Titular desta Pasta, concomitante à subdelegação para essa SUGEP, por força de vigência da portaria em epígrafe, requer-se dessa unidade orgânica que os atos pertinentes às declarações de vacância, assim como aqueles que versam sobre exoneração, a pedido e de ofício e readaptação observem os ditames daquele diploma legal em comento.
  
* A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1OlCsirz5-aSzpuYRzF-eakzARUzDGfjI/view?usp=sharing Parecer nº 237/2013 - PROPES/PGDF]</ref>
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Por conseguinte, as minutas exaradas pelas unidades orgânicas dessa SUGEP e remetidas ao Gabinete, desta SES/DF, objetivando sua formatação e posterior publicação em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), deverão encontrar-se no modelo de despacho decisório, ao invés de portaria. Esse constitui um instrumento legal para a consecução de atos administrativos, de modo que se encontra preconizado no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 1999.
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Destarte, encaminha-se os textos padrão para confecção das minutas, de acordo com o objeto de cada matéria:
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* '''VACÂNCIA - POR ÓBITO'''
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Em XX de XXX de 2022</center>
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PROCESSO N.°: XXX  INTERESSADO: XXX<br>
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ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA <br>
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1. DECLARO VACÂNCIA, com fulcro no artigo 50, inciso V, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c artigo 1°, inciso VIII, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, bem como o artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xº Classe, Padrão X, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupado por XXX, matrícula n.º: XXX, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022.<br>
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2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes. <br>
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<center>LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ<br>
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Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal</center>
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* '''VACÂNCIA - POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL'''
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<center>DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL<br>
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Em XX de XXX de 2022</center>
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PROCESSO N.°: XXX  INTERESSADO: XXX<br>
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ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA<br>
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1.DECLARO VACÂNCIA, com fulcro no artigo 54, caput, da Lei Complementar n.o 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c artigo 1°, inciso VII, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, bem como o artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xo Classe, Padrão X, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupado por XXX, matrícula n.o: XXX, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022, em virtude de sua posse em outro cargo inacumulável.<br>
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2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes.
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<center>LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ<br>
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Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal</center>
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* '''EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE SERVIDOR EFETIVO'''
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<center>DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL<br>
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Em XX de XXX de 2022</center>
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PROCESSO N.°: XXX  INTERESSADO: XXX<br>
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ASSUNTO: EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO <br>
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1. EXONERAR, a pedido, com fulcro no artigo 50, inciso I, e artigo 51, caput, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2022, c/c artigo 1°, inciso IX, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, XXX, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xº Classe, Padrão X, matrícula n.º: XXX, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022.<br>
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2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes. <br>
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<center>LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ<br>
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Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal</center>
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Cumpre ressaltar, ainda, que, as minutas enviadas ao Gabinete (GAB) necessitam observar a formatação para publicação em DODF, conforme os modelos supracitados, bem como que qualquer processo referente às matérias de que trata este expediente, somente serão apreciadas pelo GAB se já devidamente instruídos, nos termos do artigo 4° da Portaria 396/2022, cabendo a esta unidade orgânica a formatação, a assinatura do(a) Secretário(a) de Estado e seu envio para fins de publicação.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1q-qCFebkP2qtTIq1VBLHWG4rnPtPQb1Z/view?usp=sharing Memorando Nº 293/2022 - SES/GAB]</ref>
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
{{FAQ|1. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo público ou daquela do efetivo exercício?
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{{FAQ|1. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo público ou daquela do efetivo exercício?|A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.840/2011 (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1OlCsirz5-aSzpuYRzF-eakzARUzDGfjI/view?usp=sharing Parecer nº 237/2013 - PROPES/PGDF]</ref>}}<br>
|A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.840/2011 (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.<br><br><br><br>}}
 
  
{{FAQ|2. É possível a vacância quando da acumulação legal de cargos públicos?
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{{FAQ|2. É possível a vacância quando da [[Acumulação de cargos|acumulação legal de cargos públicos]]?|A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente).}}<br>
|A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente).<br><br><br><br>}}
 
  
{{FAQ|3. Os direitos personalíssimos do servidor tais como [[Abono de ponto|abono]] e [[Licença prêmio por assiduidade|licença prêmio]] são incorporados ao seu patrimônio jurídico e subsistem quando da mudança de vínculo no GDF?
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{{FAQ|3. Os direitos personalíssimos do servidor tais como [[Abono de ponto|abono]] e [[Licença prêmio por assiduidade|licença prêmio]] são incorporados ao seu patrimônio jurídico e subsistem quando da mudança de vínculo no GDF?|O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.<ref name=b></ref>}}<br>
|O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.<ref name=b></ref><br><br><br><br>}}
 
  
 
= Referências =  
 
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* [[Acumulação de cargos]]
 
* [[Acumulação de cargos]]
 
* [[Admissão: Nomeação, posse e exercício]]
 
* [[Admissão: Nomeação, posse e exercício]]
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* [[Readaptação]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =

Edição atual tal como às 21h07min de 4 de julho de 2022

A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011[1], a vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

No art. 54, a LC 840[1] dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância por posse em cargo inacumulável, sendo eles:
  • Ser estável;
  • Estar assumindo cargo inacumulável;
  • Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.

Publicação

Tendo em vista que a prática de atos de gestão de pessoal, nos termos do Decreto n° 39.133/2018, encontra-se delegada (ao)à Titular desta Pasta, concomitante à subdelegação para essa SUGEP, por força de vigência da portaria em epígrafe, requer-se dessa unidade orgânica que os atos pertinentes às declarações de vacância, assim como aqueles que versam sobre exoneração, a pedido e de ofício e readaptação observem os ditames daquele diploma legal em comento.

Por conseguinte, as minutas exaradas pelas unidades orgânicas dessa SUGEP e remetidas ao Gabinete, desta SES/DF, objetivando sua formatação e posterior publicação em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), deverão encontrar-se no modelo de despacho decisório, ao invés de portaria. Esse constitui um instrumento legal para a consecução de atos administrativos, de modo que se encontra preconizado no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 1999.

Destarte, encaminha-se os textos padrão para confecção das minutas, de acordo com o objeto de cada matéria:

  • VACÂNCIA - POR ÓBITO
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022

PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA
1. DECLARO VACÂNCIA, com fulcro no artigo 50, inciso V, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c artigo 1°, inciso VIII, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, bem como o artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xº Classe, Padrão X, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupado por XXX, matrícula n.º: XXX, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022.
2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal


  • VACÂNCIA - POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022

PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA
1.DECLARO VACÂNCIA, com fulcro no artigo 54, caput, da Lei Complementar n.o 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c artigo 1°, inciso VII, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, bem como o artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xo Classe, Padrão X, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupado por XXX, matrícula n.o: XXX, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022, em virtude de sua posse em outro cargo inacumulável.
2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal


  • EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE SERVIDOR EFETIVO
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022

PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO
1. EXONERAR, a pedido, com fulcro no artigo 50, inciso I, e artigo 51, caput, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2022, c/c artigo 1°, inciso IX, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, XXX, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xº Classe, Padrão X, matrícula n.º: XXX, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022.
2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal


Cumpre ressaltar, ainda, que, as minutas enviadas ao Gabinete (GAB) necessitam observar a formatação para publicação em DODF, conforme os modelos supracitados, bem como que qualquer processo referente às matérias de que trata este expediente, somente serão apreciadas pelo GAB se já devidamente instruídos, nos termos do artigo 4° da Portaria 396/2022, cabendo a esta unidade orgânica a formatação, a assinatura do(a) Secretário(a) de Estado e seu envio para fins de publicação.[2]

Dúvidas frequentes

1. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo público ou daquela do efetivo exercício?
A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.840/2011 (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.[3]

2. É possível a vacância quando da acumulação legal de cargos públicos?
A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente).

3. Os direitos personalíssimos do servidor tais como abono e licença prêmio são incorporados ao seu patrimônio jurídico e subsistem quando da mudança de vínculo no GDF?
O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.[3]

Referências

Ver também

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