Abandono de cargo

De Saude Legal
As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]

I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

O abandono de cargo é uma infração administrativa que necessita de dois requisitos para sua caracterização, um objetivo e outro subjetivo:

  1. O primeiro deles refere-se ao número de faltas injustificadas capazes de configurar o abandono, isto é, se o servidor faltar injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos está caracterizado o requisito chamado de objetivo. Lembrando que para os 30 dias consecutivos, conta-se finais de semana, feriados e pontos facultativos.
  2. O requisito subjetivo está relacionado ao desejo do servidor, ou seja, a vontade de abandonar o serviço, juridicamente chamada de animus abandonadi. Caracteriza-se o ânimo do abandono quando o servidor possui a intenção de não comparecer ao trabalho, a ausência é intencional ou dolosa.
Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, não há a infração de abandono de cargo.

No PAD de abandono de cargo compete exclusivamente ao servidor provar sua intenção de não abandono, trazendo ao processo uma justificativa razoável para ser aceita pela Administração Pública.  

  • Quem executa a investigação em casos de abandono de cargo na SES é Unidade Setorial de Correição Administrativa da Controladoria da Saúde.


Contrato Temporário

No que se refere ao abandono de cargo de servidores temporários, há uma peculiaridade:

Conforme a Lei 4.266/2008[2], que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal/1988[3], e da outras providências, tem-se que as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa, conforme art. 10 e 11, vide:

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa. (Legislação correlata - Decreto 37983 de 01/02/2017) Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Em remissão ao art. 132, da Lei nº 8.112/1990[4], verifica-se que:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo; (...)

Este mesmo normativo, em seu artigo 138, dispõe:

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. (...)

Dúvidas frequentes

1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançados 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?


Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).[5]

Ver também

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Referências